3 Situações Que Podem Gerar Crise Do Agente Econômico
Já escrevi que, ao primeiro sinal de alerta, os gestores do agente econômico deve(riam) tomar medidas para afastar a crise, visando-se a mantença da fonte produtora.
Aliás, há ciência quanto ao risco econômico, por parte de todos os que constituem pessoa jurídica e ingressam no mercado competitivo.
A aquisição da personalidade jurídica e efetivo ingresso no mundo dos negócios, visando a obtenção de lucro – inerente à atividade econômica organizada (privada) – faz com que surja o risco econômico.
Faz parte do sistema capitalista.
Diante da operação no mercado, há situações que podem gerar crise da pessoa jurídica.
Cabe tomar medidas preventivas visando-se: (i) evitar a crise ou (ii) estancá-la, a fim de que possa a pessoa jurídica continuar operando regularmente no mercado, preservando-a, mantendo-a a fim que gere riquezas.
Identificar os primeiros sinais da crise é realmente importante para evitar que se alastre. O agir preventivo, de forma metódica e eficaz, com visão estratégica, sempre é uma boa alternativa.
Não se pode esquecer do importante princípio societas distat a singulis [autonomia existência da pessoa jurídica em relação aos seus sócios ou acionistas].
O vocábulo “crise” traduz a ideia de adversidade, desajuste, dificuldade, anomalia, desequilíbrio. Todos (pessoas jurídicas ou físicas) podem passar por crise momentânea.
Ao primeiro sinal de alerta, há de se tomar medidas.
Afinal, os gestores empresariais, via de regra, têm capacidade de antecipação, cabendo-lhes não se distanciar da pessoa jurídica, da qual são titulares.
Vem à memória o pensamento do humanista Étienne de La Boétie, grande amigo de Michel de Montaigne. Ao escrever sobre Ulisses, dispõe que este:
[…] por mar e terra sempre procurava ver a fumaça de sua casa […]
[Discurso da Servidão Voluntária. 4ª. ed. 2ª. reimp. São Paulo: Editora Brasiliense, 2001, p. 24]
Deve-se direcionar o olhar para a atividade econômica, acompanhando todos os passos que são dados diariamente. O mercado tem suas regras próprias e princípios, que devem ser seguidos por todos os que nele operam.
Em quaisquer das situações que envolvam a crise da empresa, imprescindível a assessoria técnica especializada, capacitada, de variadas áreas do conhecimento, visando a reestruturação da empresa e sua manutenção regular.
Não reconhecer a crise ou, reconhecendo-a, os gestores deixam de tomar medidas corretas, levadas a efeito de forma eficaz, tais posturas podem [em tese] levar o agente à crise patrimonial irreversível.
Ressalte-se que a crise, seja econômica, financeira ou patrimonial, pode ser em decorrência de múltiplos fatores internos {má gestão, por exemplo) ou externos [desaceleração da econômica ou pandemia sanitária mundial, dentre outros fatores).
Destaque-se que crise não necessariamente decorre de irresponsabilidade ou má-fé dos gestores empresariais. Sempre se reitera esse aspecto.
Em época de pós-pandemia mundial, não são poucos os agentes econômicos mergulhados em crise, alguns em situação reversível, outros, não.
A Lei 11.101/05 se pode tornar importante instrumento jurídico-econômico, visando a tentativa de reestruturação empresarial, considerando os regimes recuperatórios nela previstos.
Crise patrimonial é sinônimo de insolvência [irreversível], de falência [fallere significa faltar, falhar], de necessária retirada do mercado competitivo, visando-se evitar, inclusive, o efeito multiplicador, exponencial.
Esta crise aguda, caso ocorra, não admite nenhum regime recuperatório previsto na Lei 11.101/05, a nosso sentir.
A situação é de insolvabilidade, de caráter irreversível, insanável.
Valer-se da Lei 11.101/05, visando a tentativa de superação da crise – e mantença no mercado -, certamente levaria ao aumento substancial das dívidas.
Por outro lado, em situação tal, pode ocorrer o efeito multiplicador, aumentando-se a inadimplência de outras entidades jurídicas.
Busca-se recuperar quem, de fato, preenche todos os requisitos legais e reúne condições de saneamento e reestruturação, mantendo-se operando no mercado.
Neste pequeno texto serão apresentadas três situações que podem [em tese] gerar crise do agente econômico.
Evidente, há muitas outras circunstâncias que também podem causar transtornos e desequilíbrio ao agente econômico, levando-o a se valer de regime recuperatório.
AS FASES DE EXISTÊNCIA DO AGENTE ECONÔMICO
Em obra de fôlego, o jurista Luiz Inácio Vigil Neto escreve sobre o “ciclo de existência econômica das empresas”, explicando que:
Os agentes econômicos empresariais, assim como os seres vivos, têm um ciclo de existência. Em outras palavras, assim como os seres vivos, as empresas nascem, crescem e morrem [Teoria falimentar e regimes recuperatórios: estudos sobre a Lei n. 11.101/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 62]
Interessante a ponderação do pensador.
O paralelo entre agentes econômicos e seres vivos é bastante elucidativo, compreendendo-se perfeitamente que todos (seres vivos e pessoas jurídicas) podem passar por momentos desfavoráveis, cinzentos.
De fato, há as fases de existência do agente econômico que atua no mercado competitivo.
Grandes companhias também passam por circunstâncias desfavoráveis, não cabendo gastar tinta e pena para discorrer sobre o óbvio.
Considerando as condições de mercado, a entidade jurídica pode celebrar muitos contratos com outros agentes privados; seus sócios ou acionistas vivem momento de razoáveis lucros, de bonança financeira.
Os ventos são favoráveis, o mar está calmo e não se avizinha tempestade.
A atividade econômica se encontra estável, com caixa elevado e pagamento em dia de todas as obrigações. Está tudo em ordem com a pessoa jurídica.
Noutros momentos, pode haver brusca ruptura de contratos; inadimplência de clientes e outros fatores variados – incluindo-se crise sanitária – o que certamente causará desequilíbrio à pessoa jurídica.
Ao adquirir personalidade jurídica e ingressar no mercado competitivo, onde impera a livre concorrência e a livre iniciativa, pode a pessoa jurídica sofrer reveses.
A adversidade, o infortúnio, pode ser reversível ou irreversível. Depende muito da situação concreta.
É possível que sejam implementados, no caso específico, remédios jurídico-econômicos, visando o soerguimento, a superação da crise e o fortalecimento empresarial.
Há possibilidade (em tese) de recuperação da empresa em crise. A Lei 11.101/05 tem este escopo, primeiramente.
Tudo depende da reversibilidade/sanabilidade da crise vivencidada.
A “doença da empresa” [crise], no dizer de Vigil Neto (op. cit., p. 63), pode ter remédio eficaz, propiciando, ao final do tratamento, o retorno efetivo da entidade ao mercado. Sem dúvida.
Noutros casos, porém, se a crise for irreversível, a tendência natural é a abertura da falência [liquidação dos bens e pagamento das dívidas] e retirada do mercado.
Para a crise reversível, há os regimes recuperatórios (judicial e extrajudicial), sendo que a própria Lei 11.101/05, em seu art. 16, prevê outras modalidades de negociação entre devedor e credores.
Estando-se diante de crise irreversível, aguda, a falência é o remédio adequado, a fim de que inexista efeito multiplicador, deletério ao próprio mercado, e última análise.
A RESTRIÇÃO A OFERTA DE CRÉDITO
É possível que o agente econômico necessite de mais crédito, visando incrementar o giro empresarial.
Pretende mais crédito junto às instituições financeiras, mas as garantias ofertadas são escassas; os estoques, baixos; os recebíveis não são elevados, por exemplo.
Porém, as portas se vão fechando; há restrição a oferta de crédito, considerando a inadimplência (em geral) do pretendente ao crédito.
As instituições financeiras não concedem a almejada linha de crédito; o financiamento não vem e as operações empresariais podem ser prejudicadas.
Lembre-se que tais restrições podem ocorrer em virtude de variados aspectos, inclusive em decorrência do inadimplemento de outras obrigações do pretendente; há elevado grau de endividamento e os indicativos são desfavoráveis.
A escassez de crédito pode (em tese) levar o agente econômico à crise, justamente porque não possui capital de giro. O fluxo de caixa é comprometido e a engrenagem começa a emperrar. É hora de agir, rapidamente.
Portanto, a crise de liquidez momentânea, em virtude da falta de capital de giro – inviabilizando o negócio ou reduzindo a atividade econômica -, pode levar a pessoa jurídica a pedir a tutela estatal, visando saneamento e reestruturação.
A INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES
Em tempos de retração econômica é muito comum a inadimplência, de pessoas jurídicas e físicas, por óbvio.
A inadimplência de clientes, ou seja, o não pagamento das obrigações livremente assumidas, a tempo e modo corretos, pode levar a entidade empresária a passar por momentos de dificuldades.
Crê-se que na data acertada haverá o pagamento. O montante que ingressa no caixa é direcionado à quitação de dívidas.
O momento de crise, em determinados caso, pode ensejar a observância da Lei 11.101/05, porquanto necessário o regime recuperatório judicial ou extrajudicial.
Destaque-se que a ausência de provisões para clientes que retardam o pagamento ou não ou não o fazem na data aprazada é um grande sinal de alerta, a ser considerado.
A crise de uma pessoa jurídica pode ocasionar a crise de outra entidade e assim por diante. Ao final, o efeito multiplicador reflete no mercado.
Em situações tais, com volume razoável de inadimplência, pode não haver suficiente quantia em caixa, impedindo o cumprimento de obrigações imediatas.
Pouco ativo circulante [ que possa ser vendido rapidamente, em curto espaço de tempo – 60 a 180 dias – também pode comprometer a fluidez empresarial, estagnando a atividade econômica.
A estabilidade deste precisa ser considerada.
Aliás, esse mesmo mercado opera com segurança, regularidade, previsibilidade calculabilidade e constância, conforme ensina Eros Roberto Grau.
Suas regras hão de ser seguidas por todos os que nele operam.
A FALTA DE VISÃO ESTRATÉGICA
Especialmente no momento em que houve grande revolução no modo de operar, no modo de agir em relação ao mercado, onde várias entidades operam de forma virtual, online [e-commerce, comércio eletrônico, via plataforma virtual], os gestores devem ficar de olho nos sinais dados diariamente.
A estrutura ineficaz, obsoleta, que não acompanha os avanços, pode compreender a atividade econômica.
A robótica industrial veio para ficar, sem descuidar que aumenta a eficiência e produtividade, bem como diminui o custo operacional. É uma realidade na cidade e no campo.
Importante destacar que a atualização da empresa aos tempos de globalização pós-moderna se faz imprescindível, sob pena de obsolescência e crise.
A infraestrutura inadequada ou que não mais reúne os requisitos para continuar operando no mercado competitivo, pode ser firme indicativo de crise, sem dúvida.
Não precisa mencionar que a tecnologia avança a passos largos, diariamente.
Vários equipamentos eletrônicos, por exemplo, que eram de vanguarda, hoje são ultrapassados, completamente sem uso, guardados num canto qualquer.
As exigências dos consumidores, por exemplo, são outras. Aos que atuam no mercado online, por exemplo, sabem que a agilidade na entrega do produto é imprescindível.
A não entrega do produto no dia certo pode gerar reclamações, com efeito multiplicador.
Portanto, os titulares do agente econômico precisam estar sintonizados com os novos tempos, com os avanços que vêm ocorrendo, modernizando sua atividade, sob pena de crise aguda, quiçá irreversível.
Não há tempo a perder e o cliente tem pressa em consumir. São os sinais dos novos tempos, a era da internet e da conectividade.
Os tempos são virtuais e de rápido consumo.