O ADMINISTRADOR JUDICIAL NA FALÊNCIA
O texto apresentará alguns aspectos relacionados ao administrador judicial no processo de falência, cabendo ponderar, desde logo, que se trata de importante órgão no âmbito deste regime, sendo que deveria haver outros critérios para fins de (i) nomeação e (ii) responsabilização em caso de prejuízos à massa falida, devedor e credores.
O SÍNDICO E O ADMINSTRADOR JUDICIAL
Primeiramente, com a introdução da Lei 11.101/05 no sistema jurídico brasileiro, no ano de 2005, afastou-se a figura do síndico e agora existe o administrador judicial, órgão encarregado de gerir o processo de falência. Ao tempo do Decreto-Lei 7.661/45, especialmente em seu art. 60, dizia a lei que o síndico deveria ser escolhido entre os maiores credores da entidade falida, residente ou domiciliado no foro da falência, com o requisito de possuir idoneidade moral e financeira.
Caso os três maiores credores recusassem o cargo, o magistrado deveria nomear pessoa estranha ao processo, ou seja, o assim denominado “síndico dativo”, que também deveria ter idoneidade moral e financeira. Os parágrafos do art. 60 estabelecem impedimentos para a nomeação de síndico, tais como parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os representantes da entidade falida, ou, ainda deles seja amigo, inimigo ou dependente.
Há outras hipóteses, sendo importante ressaltar que, aquele que exerceu o cargo de síndico ou de comissário, mas foi destituído ou deixou de prestar contas no prazo legal, ou havendo cumprido a lei, teve julgadas más, não poderá ser síndico em novo processo.
Ainda, o que tenha sido nomeado síndico pelo mesmo juiz em outra falência há menos de um ano, sendo em ambos os caso, “dativo”. Por fim, o que há menos de seis meses recursou igual cargo de síndico em falência na qual era credor.
No que se refere à remuneração do síndico, o artigo 67 ainda se refere a “cruzeiros”, sendo que, na prática, era estabelecida em 6% (seis por cento) sobre o produto dos bens ou valores da massa falida, vendidos ou liquidados pelo síndico. A remuneração deveria ser paga após o julgamento das contas [art. 69].
Na prática, poderia haver adiantamento de valores mensais ao síndico – fixados judicialmente, com decisão passível de recurso -, com encontro de contas ao final, após o julgamento das contas prestadas.
Não haveria remuneração àquele síndico que fosse nomeado contra os termos da lei ou que (i) renunciou; (ii) foi destituído ou (iii) suas contas não foram julgadas boas. Os valores eram considerados como encargos da massa falida (art. 124, inc. III), ou seja, a remuneração do síndico era paga antes dos credores da entidade falida.
Os credores extraconcursais – incluída a remuneração do administrador judicial – são pagos antes dos credores da falida, tendo em vista que o fato gerador ocorre após a abertura judicial da falência.
O ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LEI 11.101/05
Com a edição da Lei 11.101/05, que trata dos regimes recuperatórios e da falência, foi criada a figura do administrador judicial, conforme art. 21. Para atuar em falência, no cargo de administrador judicial, a pessoa deve ser idônea, de preferência exercer a atividade de advogado, economista, administrador de empresas, ou contador. Pessoa jurídica também pode atuar. Os requisitos da idoneidade moral e financeira foram substituídos pelo termo “idôneo”.
Não obstante a redução do que era o art. 60 da lei anterior, a idoneidade moral e financeira ainda há de ser exigida, porquanto (i), a idoneidade moral é prevista o art. 37 da Constituição Federal (A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…), de modo que, o administrador judicial, equiparado a agente público, para fins específicos da Lei 11.101/05, deve ter a idoneidade moral; (ii)_quanto a idoneidade financeira, por óbvio, deve ser provada quando da nomeação judicial.
O administrador judicial responde por prejuízos causados à massa falida, ao devedor e aos credores (atos omissivos ou comissivos), por dolo ou culpa. Consta a responsabilização no art. 32 da Lei 11.101/05.
Ora, obvio ululante que, havendo prejuízos, o administrador judicial deve ter suporte financeiro para cumprir eventual sentença condenatória, ressarcindo a massa falida.
Demais, muito embora não esteja escrito na lei, quem anela o cargo de administrador judicial deve fazer prova de que reúne todos os requisitos legais, inclusive idoneidade moral e financeira, sob pena de, eventualmente, causar mais prejuízos à massa falida como um todo, pela ausência destes.
As proibições constantes da lei anterior não mais existem (art. 60, §3º), sendo a atual muito mais simplista, em relação ao administrador judicial.
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
O administrador judicial da massa falida tem direito a uma remuneração fixada pelo juiz, dadas as balizas previstas no art. 24 da Lei 11.101/05. Em sendo substituído, o valor será proporcional ao trabalho realizado, a menos que tenha renunciado sem relevante razão ou tenha sido destituído em decorrência de desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações legais. A expressão “relevante razão” é vaga e imprecisa e só o caso concreto poderá demonstrar o que de fato significa.
A remuneração do administrador judicial não deve exceder a 5%(cinco por cento) do valor de venda dos ativos arrecadados em falência. É o teto máximo (5%), sendo que a forma de pagamento e o quantum devem ser fixados pelo juiz, observados: (i) capacidade de pagamento da entidade falida; (ii) o grau de complexidade do trabalho desenvolvido pelo administrador judicial e (iii) valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
A remuneração judicial há de ser fixada considerando os critérios exemplificativos constantes do caput do art. 24, além de outras questões específicas, somando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a serem verificados no caso concreto.
Diz a lei que a remuneração do administrador judicial pode se paga durante o curso da falência, ao limite de 60% (sessenta por cento), ficando os outros 40% (quarenta por cento) a ser liquidada após o julgamento de suas contas (arts. 154 e 155).