CRISE E RECUPERAÇÃO DA EMPRESA
No primeiro semestre de 2023 houve aumento dos pedidos de recuperação judicial, especialmente das micro e pequenas empresas[1].
Houve elevação quanto aos pedidos falências requeridas e são vários fatores que levam a pessoa jurídica a entrar em crise econômico-financeira e crise patrimonial.
Este pequeno texto tem como objetivo escrever sobre a crise e a recuperação da empresa. Por fim, serão apresentadas algumas reflexões a respeito do art. 47 da Lei 11.101/05.
[1] https://www.gazetadopovo.com.br/economia/pedidos-de-recuperacao-judicial-disparam-com-tempestade-perfeita/. acesso: 14/09/2023. A crise de médios e grande agentes econômicos afeta a atividade das micro e pequenas empresas, que acabam buscando o regime recuperatório.
CRISE EMPRESARIAL
O termo “crise” significa dificuldade momentânea, desequilíbrio estrutural da empresa, abrupta alteração do mercado, que gera efeitos diretos na atividade econômica.
A crise empresarial pode ser econômica, financeira e patrimonial [esta leva à abertura judicial da falência, porquanto, insanável, sem possiblidade de a empresa se valer de um dos meios recuperatórios previstos na Lei 11.101/05].
Em situação tal, quando se está diante de crise patrimonial, não há possiblidade de se tentar o reerguimento da empresa, via Lei 11.101/05 ou outros instrumentos jurídico-econômicos. Trata-se da insolvência empresarial.
CRISE ECONÔMICA EMPRESARIAL
Em poucas palavras, possível dizer que a crise econômica empresarial decorre, em muitos casos, da queda de faturamento mensal, implicando na ausência de recursos financeiros [crise financeira] para pagamento das obrigações assumidas.
A diminuição de lucro ocorre justamente porque há ausência da entrada de recursos financeiros; retração da atividade empresarial [escassez de produção e prestação de serviços e desaceleração da atividade], diminuição de clientela [baixa comercialização de produtos e serviços].
Em tese, a crise econômica não seria impedimento à tentativa de reerguimento da empresa, via lei ou outras formas de composição direta entre devedor e credores.
CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA
A crise financeira da empresa é a crise de liquidez, da falta de recursos financeiros para pagamento das obrigações imediatas.
Dito de outro modo, ocorre a crise financeira quando não há faturamento mínimo necessário para cumprimento das dívidas [excesso de dívidas bancárias]; inexiste caixa suficiente, vivendo dificuldade momentânea ou permanente.
O substancial aumento da inadimplência de clientes também pode gerar a crise financeira da empresa, causando efeito multiplicador em relação a outros agentes econômicos. Esta crise também pode levar ao ajuizamento da ação de recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial.
CRISE PATRIMONIAL
A crise patrimonial é quiçá mais contundente, porquanto ligada diretamente aos ativos da pessoa jurídica. Ocorre quando tais ativos são insuficientes para honrar as obrigações da empresa.
Quando esta possui mais dívidas que bens, o sinal de crise é mais acentuado, agudo e requer providencias ainda mais imediatas, até mesmo efetivo ajuizamento de autofalência, porquanto a retirada do mercado se faz necessária [a empresa está em estado de insolvência].
A insolvência, neste caso, está materializada, sendo o passivo superior aos ativos, não cabendo falar em regimes recuperatórios.
A mantença da atividade econômica daquele que se encontra em crise patrimonial pode ocasionar efeito multiplicador a outros agentes que operam no mercado.
Por tal motivo, é prudente que o agente econômico em crise patrimonial, que não reúne todos os requisitos para buscar a reestruturação, requeira a abertura judicial da falência.
Este mercado segue a linha da: previsibilidade, segurança, calculabilidade e segurança. [Por todos: WEBER, Max. Economia e sociedade. Fundamentos da sociologia compreensiva. Volume 1. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009].
Para que se possa colocar em prática a Lei 11.101/05, tudo dependerá da reversibilidade/sanabilidade da crise empresarial, considerada momentânea e que, em tese, pode ser afastada, mantendo-se a empresa em operação no mercado.
CAPACIDADE DE ANTECIPAÇÃO
O empresário e a sociedade empresária, tendo ampla visão a respeito da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, pode (e devem) identificar prontamente a crise que se avizinha.
Nessa esteira, terão condições de tomar todas as medidas acautelatórias, ao detectar os primeiros sinais de instabilidade da empresa.
Agindo preventivamente [contando com o auxílio de equipe multidisciplinar de profissionais], de forma segura e eficiente, implementando visão estratégica [o que é necessário fazer e como fazer], visando a mantença do agente econômico no mercado, possível afastar a crise e evitar qualquer regime recuperatório[2].
[2] O humanista Étienne de La Boétie, amigo de Montaigne, escreveu uma frase importante, que há de ser lembrada, especialmente em tempos de crise. O autor, escrevendo sobre Ulisses, assevera que este, […] por mar e terra sempre procurava ver a fumaça de sua casa […]. Discurso da Servidão Voluntária. 4ª edição, 2ª reimp. São Paulo: Editora Brasiliense, 2001, p. 24.
O ARTIGO 47 DA LEI 11.101/05
O artigo 47 da Lei 11.101/05 traça o norte a ser seguido, visando a preservação da empresa, e apresenta alguns princípios relativos à tentativa de superação da crise e mantença do agente econômico no mercado.
Importante acentuar que a lei de 2005 tem como base o sistema francês e o Bankruptcy Code norte-americano. Busca-se, em resumo, a composição entre devedor e credores, visando o soerguimento empresarial.
A visão é nova – a bem da verdade, a Itália, na década de 1940, já falava em empresa, e não mais em comerciante -, privilegiando-se a atividade econômica [preservação da empresa, a fim de que cumpra sua função social] e a mantença no mercado, preservando-se os empregos, recolhendo-se os tributos devidos, pagando-se os credores e, por fim, estimulando-se a atividade econômica, importante para o país.
Por fim, o escopo da lei é que se busque a superação da crise e, para tanto, devedor e credores deverão ceder mutuamente, visando justa composição, com o pagamento das dívidas e manutenção da fonte produtora [é óbvia a importância socioeconômica da empresa].
Para tanto, a negociação entre devedor e credor, inequivocamente, há de ser a integrativa [obtenção de melhores resultados a todos].
PERGUNTAS SOBRE O TEMA
1 – Quais são os tipos de crise da empresa?
A crise empresarial pode ser financeira, econômica e patrimonial. Nas duas primeiras há possibilidade de reestruturação, recuperação e mantença do agente econômico no mercado competitivo.
A segunda, por se tratar de insolvência da empresa [mais dívidas que ativos], não cabe[ria] falar em recuperação, mas sim em falência.
2 – Em sendo detectados os primeiros sinais de crise, o que os titulares da empresa devem[riam] fazer?
Ao detectar o primeiro sinal de alerta, de que há crise ou que se avizinha a crise da empresa, os titulares devem implementar imediatamente medidas visando reequilíbrio do agente econômico, mediante metodologia adequada quanto a: (i) o que fazer e (ii) como fazer.
3 – Detectando que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, o que deve ser feito?
Verificando que a crise é patrimonial, os titulares da empresa devem(riam) requerer a abertura judicial da falência, seguindo os requisitos elencados no art. 105 da Lei 11.101/05.