O artigo científico trata do processo de falência, notadamente os interesses que existem, bem como a relevância e os impactos sociais. A retirada do devedor, que vivencia crise patrimonial (ou seja, há mais dívidas do que patrimônio), deve ocorrer mediante processo de falência, instaurado pela própria pessoa jurídica (autofalência) ou demais legitimados. Ora, se a medida judicial advém de quem possui legitimidade a tanto – aí reside o caráter privatístico (com a disponibilidade do direito) -, por outro lado, a partir do momento em que é prolatada a sentença, decretando a falência da empresa, há o interesse não somente dos credores, devedor, empregados etc., assim como o processo de falência é permeado pelo interesse público prevalente. O próprio Estado tem interesse no processo, considerando a necessidade de defesa do crédito público, e que se evite efeito multiplicado da crise em relação a outros agentes que operam no mercado. Portanto, o processo de falência tem aspectos privados e também públicos.
O presente ensaio tem como objetivo analisar a natureza (pública e privada que permeia o processo de falência. Seguindo a linha de Rubens Requião, aqui interessa o estudo do instituto da falência, e mais precisamente averiguar se os seus contornos são privatísticos ou publicísticos.
Em excelente texto intitulado “A supremacia do direito privado na falência”, Túlio M. Tonheiro apresenta, com precisão, seu ponto de vista:
A doutrina, pela forma em que se definiu a redação e as normas gerais da Lei de Falências e Recuperação Judicial em 2005, tem defendido que no processo falimentar, face ao relevante impacto causado na coletividade dos credores, há ampla verificação da norma como de direito público. Não pretende este trabalho desmerecer o relevante estudo realizado por este sem- -número de doutrinadores; contudo, entende-se que tal pensamento não assiste razão.
A falência não descarta a intervenção e participação do Estado para administrar esses interesses. Contudo, o que se pretende aqui concluir é que a Falência deveria ser instituto limitado a simples administração da LEI, da massa e dos seus bens, de forma a ordenar o processo para a execução realizada por particulares, por meio do juiz e do administrador judicial. A representação da coletividade, que somente deveria versar sobre assunto geral, é o que se deveria ter como função do Comité de Credores.