Generated by Rank Math SEO, this is an llms.txt file designed to help LLMs better understand and index this website. # Carlos Claro Sociedade de Advogados: Escritório especializado em recuperação judicial e falências. ## Sitemaps [XML Sitemap](https://carlosclaro.adv.br/sitemap_index.xml): Includes all crawlable and indexable pages. ## Posts - [Pessoa Jurídica Só Com Débitos Tributários](https://carlosclaro.adv.br/pessoa-juridica-so-com-debitos-tributarios/):  É bastante comum o seguinte questionamento: caso uma pessoa jurídica tenha somente dívidas tributária (federais, estaduais, municipais e previdenciários), o que poderia ser feito, para fins de mantença regular no mercado e solução dos débitos?             Mais ainda. É possível providenciar a baixa no CNPJ? Possível ajuizar ação de recuperação judicial, mesmo com débitos tributários?            Como fica a situação dos sócios da pessoa jurídica em relação a tais dívidas?   - [A Falência Da Pessoa Jurídica E A Insolvência Civil De Sócio](https://carlosclaro.adv.br/insolvencia-civil-do-socio-na-falencia/):             Segundo dados levantados, as recuperações judiciais no agronegócio subiram 33% no primeiro trimestre de 2026.                São bilhões em passivos no início do ano de 2026, sem descuidar de outras pessoas jurídicas do setor produtivo e de prestação de serviços que também se encontram em crise econômico-financeira.              Ainda, as recuperações judiciais devem manter o recorde nos próximos meses, o que preocupa a economia nacional como um todo.             Os pedidos de falência também se avolumaram no primeiro trimestre de 2026, com mais de 200 entidades retiradas do mercado competitivo.   - [Diagnóstico Preliminar da Crise e Possíveis Caminhos](https://carlosclaro.adv.br/diagnostico-preliminar-crise-empresarial/):             Ao se deparar com os primeiros sinais de crise, via de regra, os titulares da pessoa jurídica indagam a respeito dos possíveis caminhos que poderão ser tomados, visando a reestruturação empresarial.              Muitos não têm formação específica, de modo que desconhecem os ritos estabelecidos pela Lei 11.101/05 e os possíveis meios recuperatórios.              Neste espaço serão alinhadas algumas considerações acerca do diagnóstico preliminar sobre a crise e as medidas que poderão ser tomadas pelos titulares da empresa, visando preservação e atuação no mercado, sem descuidar as peculiaridades dos casos concretos. - [Reestruturação Empresarial ou Falência](https://carlosclaro.adv.br/reestruturacao-empresarial-ou-falencia/):             As notícias diárias a respeito da crise empresarial são preocupantes.  - [A Boa-Fé Objetiva No Processo De Recuperação Judicial](https://carlosclaro.adv.br/boa-fe-objetiva-no-processo-de-recuperacao-judicial/):                 O  presente texto tem como escopo alinhar algumas considerações sobre a boa-fé objetiva do devedor em crise e que busca o soerguimento empresarial via Lei 11.101/05.             A investigação científica aqui levada a efeito visa a produção de conhecimento, mais uma vez com honestidade científica.             É necessária breve introdução ao tema. - [Negociação Integrativa e Distributiva na Recuperação Judicial](https://carlosclaro.adv.br/negociacao-integrativa-e-distributiva-na-recuperacao-judicial/):         Neste texto serão apresentadas algumas considerações a respeito da necessidade de negociação integrativa no processo de recuperação judicial.        Quando a empresa se vê mergulhada em crise econômico-financeira, deve(ria) procurar mecanismos para tentar, efetivamente, a reestruturação e permanência no mercado competitivo.        Para que ocorra a tentativa de reequilíbrio, mantendo-se a fonte produtora, preservando-a, bem como mantença dos colaboradores e pagamento efetivo das dívidas, o devedor precisa estar ciente de que o objetivo a negociação integrativa.        Por parte dos credores, a ideia é de que devem afastar a negociação distributiva, levando em conta a especial situação de desequilíbrio do devedor. - [Deepening Insolvency e Autofalência](https://carlosclaro.adv.br/deepening-insolvency-e-autofalencia/):           Já escrevi neste espaço alguns artigos sobre a autofalência, que ocorre quando há crise patrimonial inarredável e existe a necessidade de retirar o devedor do mercado.         Neste ensaio, gostaria de aprofundar mais a questão, no campo teórico, tratando da obrigatoriedade da ação de autofalência, por parte dos gestores empresariais, bem como as responsabilidades civis decorrentes pelo não agir em Juízo.         A doutrina estadunidense criou o conceito – não previsto nos diplomas legais brasileiros – o conceito de deepening insolvency, o qual será tratado no decorrer.          O agravamento do estado de insolvência do agente econômico e a não rápida adoção de medidas previstas em lei – a exemplo do instituto da recuperação ou a autofalência – em tese, pode acarretar a responsabilidade dos administradores, inclusive pelos danos causados aos credores.          Manter a atividade econômica no mercado quando se tem inequívoca ciência do estado deficitário, da crise patrimonial irreversível, pode levar à responsabilização dos que têm poder de gestão. - [O Escopo Da Lei E O Pedido De Falência Formulado Pelo Credor](https://carlosclaro.adv.br/o-escopo-da-lei-e-o-pedido-de-falencia-formulado-pelo-credor/):             Há anos, caiu em minhas mãos uma ação que buscava a abertura judicial da falência do devedor, que não cumpriu a obrigação de pagamento de dívida.            O credor anexou mais de 800 documentos – isso mesmo! mais de 800 documentos -, entre os quais, duplicatas, notas fiscais, instrumentos de protesto e assim por diante.         Ao me deparar com uma ação instrumentalizada com tantos papéis , refleti muito a respeito.         Não havia necessidade de tantos documentos visando a comprovar a ausência de pagamento, quer-se crer.                 Era infindável a prova coligida pela parte autora e ocupou alguns volumes dos autos do processo, quiçá de forma desnecessária.         Puro desperdício de papel – a meu ver -, sem descuidar do tempo que o magistrado teria que gastar para passar os olhos folha por folha em vários volumes dos autos do processo.          Antes do ajuizamento da ação cabe fazer o indispensável exame da documentação que de fato é essencial à prova dos fatos. Nem sempre é o caso de anexar grande volume de dados.         O presente escrito visa a apresentar algumas reflexões a respeito do tema.  - [Obrigações Sociais E Responsabilidade Dos Sócios](https://carlosclaro.adv.br/obrigacoes-sociais-e-responsabilidade-do-socios/):            Em razão da personificação das sociedades empresárias, os sócios têm responsabilidades quanto as obrigações sociais livremente assumidas.         É assente o entendimento segundo o qual a responsabilidade dos sócios é subsidiária e limitada (conforme art. 1024 do Código Civil).         Uma das exceções está no art. 1080 do texto legal, ou seja, responderão solidária e integralmente aqueles que expressamente aprovaram deliberações sociais infringentes aos termos do contrato ou da lei.        Outra exceção está no art. 50 do mesmo Código Civil.        Porém, conforme já ponderado, a regra geral da responsabilidade deita firmes raízes no art. 1024 (havendo benefício de ordem, ou seja, primeiramente os bens sociais responderão pelas dívidas e só depois os dos sócios).        A princípio, não haverá comprometimento dos bens pessoais dos sócios por obrigações regularmente contraídas pela pessoa jurídica.   - [O Estigma de Falido](https://carlosclaro.adv.br/o-estigma-de-falido/):                      - [Relatório Mensal Das Atividades Da Empresa Em Recuperação Judicial](https://carlosclaro.adv.br/relatorio-mensal-das-atividades-da-empresa-em-recuperacao-judicial/): O administrador judicial, no processo de recuperação judicial tem algumas atribuições e dentre elas é apresentar mensalmente o relatório mensal das atividades da recuperanda, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, conforme redação da Lei 14.112/2020. - [Princípio da Par Conditio Omnium Creditorum na Falência](https://carlosclaro.adv.br/principio-par-conditio-omnium-creditorum-na-falencia/):   - [Recuperação Judicial e Custo Financeiro](https://carlosclaro.adv.br/recuperacao-judicial-e-custo-financeiro/):          O presente texto apresenta alguns alinhamentos sobre o processo de recuperação judicial e o custo financeiro à pessoa jurídica em crise econômico-financeira que a ele se submete.        A Lei 11.101/05 - que em junho/2025 completa vinte anos de vigência no ordenamento jurídico brasileiro -, regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária .        Ao primeiro sinal de crise , os titulares do agente econômico hão de tomar todas as medidas necessárias a fim de manter todos os seus compromissos em dia ou se retirar do mercado.        Havendo crise econômico-financeira, cabe-lhes averiguar medidas jurídico-econômicas para, se for o caso, buscar solução conjunta, global, perante aos credores .        Tendo em vista as modalidades recuperatórias previstas na Lei 11.101/05, sem descuidar da hipótese de que o próprio texto legal possibilita outras formas de composição, a teor do art. 167, os titulares da entidade se devem ater a alguns detalhes importantes.        Devem sempre visar a melhor solução para a crise circunstancial e mantença da entidade operando no mercado.  - [Autofalência de Grupo Econômico](https://carlosclaro.adv.br/autofalencia-grupo-economico/):         O presente escrito se destina a apresentar alguns breves apontamentos sobre a autofalência, prevista no art. 105 da Lei 11.101/05.        Sobreleva o aspecto que se reputa relevante no escrito: a possibilidade de ajuizamento da autofalência de grupo econômico.        Algumas digressões são importantes.        Ressalte-se que o agente econômico , com registro de seus atos constitutivos perante a Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas - bem como o empresário rural registrado perante a primeira -, podem requerer a decretação de sua autofalência, retirando-se do mercado.         É de se destacar que a legitimação ativa também recai sobre o empresário irregular, ou seja, aquele que não possui contrato social ou estatuto . - [Prazo para encerramento de assembleia](https://carlosclaro.adv.br/prazo-para-encerramento-de-assembleia/):    O artigo 56 da Lei 11.101/05 trata de aspectos relacionados à assembleia geral de credores em sede de recuperação judicial.No §9º do referido texto de lei consta: Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação . Observe-se que no enunciado há a conjunção “deverá” ´. A lei de regência, então, contém uma regra imperativa, a ser analisada conforme a Hermenêutica.É justamente tal dispositivo legal o foco do presente escrito.  - [Fresh Start Na Falência](https://carlosclaro.adv.br/fresh-start-na-falencia/):          A falência, sob o aspecto econômico, é um fato patológico no desenvolvimento da economia credora: é o efeito do anormal funcionamento do crédito, conforme ensina Alfredo Rocco.        Estando em irreversível estado de insolvência, em crise patrimonial inarredável, o agente econômico deve(ria) requer sua retirada do mercado (mediante ação de autofalência), mesmo antes que outro legitimado tome a iniciativa.        De fato, caso assim proceda, o devedor preservará o próprio mercado no qual atua, evitando-se efeito multiplicador quanto a outros agentes econômicos, que também podem entrar em crise.        Não se pode colocar em risco o próprio crédito, gerando insegurança e instabilidade a quem atua no mercado competitivo.          Com a sentença de abertura da falência, retira-se juridicamente o devedor do mercado; há saneamento da atividade empresarial e preserva-se a segurança do crédito.        No processo de falência há o interesse público prevalente, considerando os vários efeitos decorrentes da cessação da atividade econômica.        Não seria necessário mergulhar a pena na tinta para esclarecer que nem sempre a insolvência do agente econômico - e sua consequente retirada do mercado, via falência -, decorre apenas e tão somente de má-administração dos gestores.          Há questões multiplicas que podem levar à abertura da falência de um agente econômico.        Fatores externos (locais, nacionais e internacionais) podem levar à crise patrimonial e consequente falência da entidade.        Um exemplo que pode ser citado é a recente crise sanitária mundial, onde não foram poucas as “empresas” que sucumbiram e fecharam as portas; faliram, foram retiradas do mercado.        Nessa linha, volatilidade cambial, eventos climáticos, controle financeiro deficiente, diminuição significativa das vendas, aumento de custo para produção e até mesmo a queda da produtividade, pode fazem com que seja ligado o sinal de alerta e os titulares da “empresa” devem agir, para evitar o pior: falência.         Algumas entidades, porque cumpriram todos os requisitos legais, ingressaram com ação de recuperação judicial ou buscaram arrimo na recuperação extrajudicial.          Por fim, nem sempre a crise econômico-financeira e patrimonial é instaurada em decorrência de atos equivocados dos gestores.           A recente crise sanitária mundial, conforme exposto, é bom exemplo para demonstrar que a falência pode ser aberta em virtude de vários fatores, nem sempre ligados aos titulares e gestores da “empresa”. - [Incongruências da Lei 11101/05](https://carlosclaro.adv.br/incongruencias-da-lei-11101-05/):               Dando continuidade a texto publicado neste espaço em 29.10.2024, apresento mais algumas reflexões acadêmicas sobre os 20 (vinte) anos de vigência da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do agente econômico. A Lei 11.101/05 - que trata da recuperação e da falência do empresário e da sociedade empresária -, completará 20 (vinte) anos de vigência no dia 09.06.2025. Sem dúvida, o texto legal significa avanço no que se refere ao tratamento da crise empresarial.              Por outro lado, a atualização do diploma legal ocorreu somente via Lei 14.112/2020. Há dispositivos em total desconformidade com o propósito legal, que é justamente incrementar meios jurídicos e econômicos visando a tentativa de superação da crise, considerada momentânea.              O escopo da Lei 11.101/05 é que ocorra, na medida do possível, a tentativa de superação da crise econômico-financeira e consequente preservação da atividade econômica organizada, mantença de postos de trabalho e preservação da empresa, e assim por diante.             É o que consta do art. 47 da referida lei. - [Quando É Possível Convolar A Recuperação Judicial Em Falência](https://carlosclaro.adv.br/quando-e-possivel-convolar-recuperacao-judicial-em-falencia/):         O presente texto se destina a apresentar algumas considerações sobre a possibilidade de convolação (transformação) da recuperação judicial em falência.        Desde logo, cabe salientar que a regra do art. 73 da Lei 11.101/05 tem caráter taxativo, não abrange outras possiblidades senão aquelas elencadas no texto legal.          No diploma legal anterior, o Decreto-Lei 7.661/45, havia, igualmente, hipóteses taxativas para a convolação da concordata preventiva em falência (arts. 162 e 175).        A aplicação do art. 73 da Lei 11.101/05 há de ser prudente, criteriosa, considerando todos os efeitos advindos da decretação da falência. - [A Quem é Indicada a Recuperação Judicial?](https://carlosclaro.adv.br/a-quem-e-indicada-a-recuperacao-judicial/):          O presente escrito tem como objetivo apresentar algumas considerações a respeito de quem se pode valer do regime recuperatório (plenamente) judicial previsto na Lei 11.101/05.           Não raro, a entidade jurídica se vê mergulhado em crise, mas esta crise não é econômico-financeira e sim patrimonial, de caráter irreversível.          Em situação tal, viando a cumprir a lei, cabe a retirada do mercado, via autofalência. O devedor tem o dever de ajuizar a ação de autofalência.           Quando se trata de crise econômico-financeira, caso sejam cumpridos todos os requisitos legais, o devedor pode ajuizar a ação de recuperação judicial, ciente de que é, via de regra, um caminho sem volta para o devedor :          Ou obtém a aprovação do plano de reerguimento, com a consequente concessão da recuperação judicial,           Ou terá a falência decretada (Lei 11.101/05, art. 73).          Significa isso dizer que a entidade em crise econômico-financeira deve avaliar todos os caminhos que pode percorrer, considerando, inclusive, a repercussão da distribuição da ação.         Nunca se deve olvidar que o nome da pessoa é o seu cartão de visita, ainda mais em tempos midiáticos, onde as notícias ocorrem a cada segundo.         Arranhado, maculado esse nome da “empresa”, mesmo que minimamente, haverá dificuldade para restabelecê-lo.          Nessa linha, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial se traduzem em algumas possiblidades que podem ser adotadas pela “empresa”.         A lei, porém, prevê que outras formas de composição entre devedor e credores podem ser adotadas (Lei 11.101/05, art. 167].          Ora, se antes a lei de 1945 caracterizada como ato de falência a convocação de credores para a discussão sobre as dívidas, agora incentiva-se a composição entre devedor e credores , seguindo a linha adotada pela lei norte-americana .          Ressalte-se que, no mundo capitalista, de economia de mercado, a solução para a crise empresarial é a solução de mercado.  - [O Direito E Sua Construção Diária](https://carlosclaro.adv.br/o-direito-e-sua-construcao-diaria/):  É bastante comum ouvir, em tempos pós-modernos, a expressão “operadores do Direito”, se referindo a advogados, magistrados e demais profissionais que atuam na área jurídica.A elocução, salvo melhor entendimento, se traduz em engano, em equívoco evidente, mas que ainda persiste na mente de muitos. Tal fenômeno linguístico, inequívoco neologismo, não passa de verdadeira “moda” pós-moderna, tratando-se de verbete incorreto e que nada tem a ver com o Direito.Juízos sumários podem levar a equívocos, o que é bastante comum.Este pequeno texto se destina a apresentar algumas rápidas reflexões sobre o fato de que o Direito é construído diariamente. Inexistem “operadores do Direito”, qual se lê em sítios escritos jurídicos.   - [Michel De Montaigne: O Saber E A Linguagem Jurídica](https://carlosclaro.adv.br/michel-de-montaigne-o-saber-e-a-linguagem-juridica/): O pensador francês Michel de Montaigne não é de ser considerado apenas e tão somente de seu tempo, do século XVI. Sua forma implacável de ver o mundo; os escritos materializados nos Ensaios; seus densos conceitos – que se enquadram nas mais variadas situações vivenciadas pelo homem moderno -, também são deste tempo. - [Efeitos da Decretação da Falência do Agente Econômico](https://carlosclaro.adv.br/efeitos-da-decretacao-da-falencia-do-agente-economico/):     A decretação da falência do agente econômico, ou seja, sua retirada do mercado, gera inúmeros efeitos em relação à pessoa jurídica devedora, aos seus funcionários, aos sócios (ou acionistas), aos credores, aos fornecedores, aos terceiros e assim por diante.      Tais efeitos também são imediatos, retroativos e futuros, conforme será a seguir exposto.      Destaque-se que a abertura judicial da falência ocorre quando determinados requisitos legais se fazem presentes no caso concreto, sendo imperiosa a retirada do devedor do mercado, visando a preservação do crédito público e evitar que o efeito multiplicador da crise patrimonial.     Para que ocorra a decretação da falência, a lei não determina que haja vários credores. Basta o efetivo cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 105 da Lei 11.101/05, bem como outros previstos no Código de Processo Civil.     Destaca Pontes de Miranda: - [Pedido De Falência Formulado Pelo Credor Ou Outro Legitimado](https://carlosclaro.adv.br/pedido-de-falencia-formulado-por-credor-ou-outro-legitimado/):          Ao longo de 38 (trinta e oito) anos de experiência profissional na área do direito falimentar, tive a oportunidade de trabalhar em vários processos, tanto de concordata preventiva (e suspensiva), quanto em reestruturação empresarial e falência. - [Falência E Extinção Do Agente Econômico](https://carlosclaro.adv.br/falencia-e-extincao-do-agente-economico/): O texto apresentará algumas questões relativas à abertura judicial da falência e a questão da personalidade jurídica do agente econômico retirado, por sentença, do mercado competitivo.           Desde logo cabe salientar que a decretação a falência não faz com que ocorra a imediata perda da personalidade jurídica.  - [Globalização Econômica E O Direito](https://carlosclaro.adv.br/globalizacao-economica-e-o-direito/):           O pequeno texto apresentará algumas breves reflexões a respeito do Direito na globalização econômica, especialmente a partir do Século XXI, cabendo considerar o papel da hermenêutica – e do intérprete do Direito - no atual contexto histórico.               É facilmente perceptível que a globalização econômica – que se traduz em processo de profunda integração mundial no âmbito econômico, social e cultural – entre países, vem ocorrendo de forma muito acentuada nas últimas décadas.            Também desnecessário esclarecer que o Direito não fica imune a esse complexo fenômeno. Nem poderia, porquanto acompanha os passos da sociedade organizada.  - [20 Anos da Lei 11.101/05](https://carlosclaro.adv.br/20-anos-da-lei-11101-05/): A Lei 11.101/05 entrou em vigor no dia 09 de junho de 2005 e em breve completará 20 (vinte) anos no sistema jurídico brasileiro. Referido texto legal trata da reestruturação (judicial ou extrajudicial) e da falência de agentes econômicos mergulhados em crise (financeira, econômica ou patrimonial). - [O Produtor Rural E Os Regimes Recuperatórios](https://carlosclaro.adv.br/o-produtor-rural-e-os-regimes-recuperatorios/):          Este texto apresentará algumas considerações sobre o produtor rural e as possibilidades previstas em lei, visando a reestruturação do agente econômico. - [Observações Sobre A Fusão Empresarial](https://carlosclaro.adv.br/observacoes-sobre-a-fusao-empresarial/):        Neste texto objetiva-se apresentar algumas considerações sobre a fusão empresarial, operação societária prevista tanto pelo Código Civil quanto pela Lei 6.404/76.         Tal operação societária é um importante meio que pode ser utilizado para a reestruturação empresarial, prevista no art. 50, inc. II, da Lei 11.101/05. Veja o Post “Mercado, Agente Econômico e Risco”          Sobre o tema - a quem pretende se aprofundar no estudo -, indica-se a obra de Waldirio Bulgarelli. Manual das sociedades anônimas. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 1987].         O jurista paranaense Rubens Requião define o que é fusão: - [Reflexões Sobre a Transformação Societária](https://carlosclaro.adv.br/reflexoes-sobre-a-transformacao-societaria/):        O texto tem como objetivo apresentar alguns aspectos relativos à transformação societária, operação essa que pode ser útil ao agente econômico que atravessa momentânea crise econômico-financeira e se encontra, por exemplo, em regime recuperatório judicial. (3 situações que podem gerar crise do agente econômico) - [Mercado, Agente Econômico E Risco](https://carlosclaro.adv.br/mercado-agente-economico-e-risco/):         O presente texto apresentará algumas reflexões sobre o mercado, o agente econômico, bem como sobre os riscos assumidos ao constituir pessoa jurídica. (3 situações que podem gerar crise do agente econômico) - [Comitê De Acionistas De Pessoa Jurídica Em Recuperação Judicial](https://carlosclaro.adv.br/comite-acionistas-pessoa-juridica-recuperacao-judicial/): O texto apresentará algumas questões a respeito da participação de acionistas, especialmente os minoritários , no processo de recuperação judicial do agente econômico em crise (3 situações que podem gerar crise do agente econômico). - [O Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana Na Lei 11.101/05](https://carlosclaro.adv.br/o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-na-lei-11-101-05/):            Apresentam-se, neste espaço, algumas considerações a respeito do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana na Lei 11.101/05. - [Recuperação Empresarial E Licitação Pública](https://carlosclaro.adv.br/recuperacao-empresarial-e-licitacao-publica/): Este texto tratará da recuperação empresarial e licitação pública, apresentando algumas considerações do porquê de se tentar o soerguimento empresarial e isso passa pela possibilidade de contratação com o Poder Público. - [A Função Social da Empresa e o Art. 47 Da Lei 11.101/05](https://carlosclaro.adv.br/funcao-social-empresa-o-art-47-da-lei-11-101-05/): Neste texto alinharei algumas breves reflexões sobre o art. 47 da Lei 11.101/05 e de forma mais direta sobre a “função social da empresa”. - [Reflexões Sobre O Planejamento Sucessório Empresarial](https://carlosclaro.adv.br/reflexoes-sobre-o-planejamento-sucessorio-empresarial/):         Neste espaço alinharei algumas reflexões a respeito do planejamento sucessório empresarial, que é um procedimento muito importante. - [3 Situações Que Podem Gerar Crise Do Agente Econômico](https://carlosclaro.adv.br/3-situacoes-podem-gerar-crise-agente-economico/): Já escrevi que, ao primeiro sinal de alerta, os gestores do agente econômico deve(riam) tomar medidas para afastar a crise, visando-se a mantença da fonte produtora. - [Crenças e Realidade Sobre Recuperação de Empresa](https://carlosclaro.adv.br/crencas-e-realidade-sobre-recuperacao-de-empresa/): Este texto tratará de algumas questões relativas à reestruturação da empresa em crise, tendo como base a Lei 11.101/05. - [Pode Haver Oposição De Sócio Ao Pedido De Autofalência?](https://carlosclaro.adv.br/pode-haver-oposicao-socio-pedido-autofalencia/): Em época de acentuada crise econômica, muitas pessoas jurídicas se valem do instituto da autofalência - em conformidade com a Lei 11.101/05 -, visando a retirada do mercado. - [Crise e Superendividamento Da Pessoa Natural](https://carlosclaro.adv.br/crise-e-superendividamento-da-pessoa-natural/):      Neste primeiro texto de 2024, gostaria de tratar, brevemente, de questão importante para as pessoas naturais que se encontram em crise financeira. - [Pedido de autofalência](https://carlosclaro.adv.br/pedido-de-autofalencia/): Visando a não desestabilização do mercado e insegurança aos que neles operam, a Lei 11.101/05 estabelece que a pessoa jurídica pode requerer judicialmente o pedido de autofalência. - [Bens essenciais à atividade econômica na recuperação judicial](https://carlosclaro.adv.br/bens-essenciais-a-atividade-economica-na-recuperacao-judicial/): O texto apresentará algumas considerações a respeito dos bens essenciais à atividade econômica, notadamente, quando o tema envolve pessoa jurídica em regime recuperatório previsto na Lei 11.101/05. - [Petição inicial da recuperação judicial](https://carlosclaro.adv.br/peticao-inicial-da-recuperacao-judicial/): Este texto tratará de assunto importante a petição inicial e a documentação indispensável da ação de recuperação empresarial. - [Execução Do Saldo da Dívida E A Reestruturação Judicial](https://carlosclaro.adv.br/execucao-saldo-divida-reestruturacao-judicial/): A questão que fica é justamente esta: pode haver cobrança integral da dívida em relação aos coobrigados? Correta a execução do saldo da dívida em face do garantidor? Como fica a execução do saldo da dívida e a reestruturação judicial? - [Falência, Sócios E Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana](https://carlosclaro.adv.br/falencia-socios-principio-dignidade-pessoa-humana/): A falência, sócios e o princípio da dignidade da pessoa humana devem ser examinados com profundidade, na medida em que a retirada de pessoa jurídica do mercado não implica necessariamente a falência de seus sócios ou acionistas. - [PENHORA DE AÇÕES E QUOTAS](https://carlosclaro.adv.br/penhora-de-acoes-e-quotas/): Algumas reflexões serão aqui apresentadas sobre importante questão, ou seja, penhora de ações e quotas. - [FALÊNCIA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS](https://carlosclaro.adv.br/falencia-e-responsabilidade-dos-socios/): Este texto apresentará algumas observações sobre a falência e a responsabilidade dos sócios. São muitas indagações daqueles que fazem parte de sociedade empresária a respeito do importante tema. - [CRISE E RECUPERAÇÃO DA EMPRESA ](https://carlosclaro.adv.br/crise-e-recuperacao-da-empresa/): No primeiro semestre de 2023 houve aumento dos pedidos de recuperação judicial, especialmente das micro e pequenas empresas.  - [Alternativas à falência para empresas em crise](https://carlosclaro.adv.br/alternativas-a-falencia-para-empresas-crise/): O texto apresentará algumas alternativas à falência para as empresas em crise, especialmente num momento econômico pós-crise sanitária mundial. Muitas empresas, especialmente as pequenas e médias, estão se reestruturando, visando a mantença no mercado. - [Proteção de dados da pessoa física na recuperação judicial](https://carlosclaro.adv.br/protecao-dados-pessoa-fisica-recuperacao-judicial/): O texto apresentará algumas reflexões sobre a proteção de dados da pessoa física no processo de recuperação judicial. - [CREDORES TRABALHISTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL](https://carlosclaro.adv.br/credores-trabalhistas-na-recuperacao-judicial/): O texto apresentará algumas reflexões a respeito da situação dos credores trabalhistas na recuperação judicial. Não sendo o caso de diagnóstico preliminar, ou seja, perícia prévia para verificar especificamente as condições de funcionamento da atividade econômica e a regularidade/completude da documentação acostada à inicial da ação de recuperação judicial, e, avaliando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o juiz determinar o regular processamento da reestruturação. - [Defesa do devedor em pedido de falência](https://carlosclaro.adv.br/defesa-do-devedor-em-pedido-de-falencia/): O texto científico tratará da defesa do devedor em pedido de falência do credor, quando houver como base o art. 94, inc. I, da Lei 11.101/05. O exemplo, com base em tal hipótese, é quando o credor tem em mão título executivo que materialize obrigação líquida, cuja soma ultrapassa o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação de falência. - [Sentença Que Decreta A Falência](https://carlosclaro.adv.br/sentenca-que-decreta-a-falencia/): O presente texto abordará algumas questões importantes no âmbito do processo de falência, a partir do momento em que o magistrado, via sentença, retira o devedor do mercado. Os efeitos jurídicos, econômicos e financeiros da sentença que decreta a falência em relação ao devedor serão alinhados a seguir. Tais efeitos são imediatos, retroativos e futuros. - [Administrador Judicial](https://carlosclaro.adv.br/administrador-judicial/): O texto apresentará alguns aspectos relacionados ao administrador judicial no processo de falência, cabendo ponderar, desde logo, que se trata de importante órgão no âmbito deste regime, sendo que deveria haver outros critérios para fins de (i) nomeação e (ii) responsabilização em caso de prejuízos à massa falida, devedor e credores. - [Recuperação Extrajudicial](https://carlosclaro.adv.br/recuperacao-extrajudicial/): Porém, há um instituto que, com o passar do tempo, vem ganhando espaço: a recuperação extrajudicial. - [Recuperação Judicial e Extrajudicial](https://carlosclaro.adv.br/recuperacao-judicial-e-extrajudicial/): Por outro lado, as empresas que se mantiveram operando no mercado também passaram por dificuldades financeiras, de modo que a recuperação judicial pode ser utilizada para fins de concessão de fôlego às pessoas jurídicas, colocando ao seu alcance meios para tentativa de soerguimento. ## Páginas - [Serviços](https://carlosclaro.adv.br/servicos/): O escritório de advocacia é especializado na consultoria jurídico-empresarial, com ênfase na atuação em processos de recuperação empresarial e de falência, bem como em recuperação extrajudicial. Ainda, atende todas as demais questões envolvendo direito empresarial. Desde o ano de 1987 foram vários processos judiciais onde o profissional titular do escritório atuou.  Portanto, são mais de 36 anos de atuação como advogado empresarial - [Publicações](https://carlosclaro.adv.br/publicacoes/): Publicações - [Livros Publicados](https://carlosclaro.adv.br/livros-publicados/): Livros Publicados - [Sobre](https://carlosclaro.adv.br/sobre/): Trabalhamos com os conceitos de transparência, ética, responsabilidade, solidez e confiabilidade em processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência. Os resultados positivos e a tranquilidade que os clientes buscam são reflexos diretos disso. - [Home](https://carlosclaro.adv.br/): Ação judicial que visa a tentativa do empresário e da sociedade empresária, com a adoção de instrumentos jurídico-econômicos. - [Profissional](https://carlosclaro.adv.br/advogado/): Direito Empresarial e Societário, com ênfase em recuperação de empresas e falência. - [Contato](https://carlosclaro.adv.br/contato/): Rua Senador Xavier da Silva, 488, cj. 706-A, Centro CívicoCuritiba, PR - BRASIL - CEP: 80.530-060 ## Produtos - [Manual de Recuperação Judicial do Agronegócio 2ª Edição](https://carlosclaro.adv.br/livro/manual-de-recuperacao-judicial-do-agronegocio-2a-edicao/): O livro tem como propósito o estudo da recuperação judicial do agronegócio, com base na Lei 11.101/05. Para tanto, nesta edição revista, atualizada e ampliada, o autor apresenta importantes princípios de cunho constitucionais ligados ao tema central, passando por questões que envolvem o agente econômico e o produtor rural, no âmbito do Código Civil, sem descuidar do atualizado entendimento jurisprudencial. Analisa, pois, vários aspectos relacionados à Lei 13.986/20, assim como o texto da Lei 8.929/94, passando pelo aprofundado exame de vários institutos previstos na Lei 11.101/05, que disciplina a crise empresarial. - [Uma Visão Analítica da Lei 11.101/05](https://carlosclaro.adv.br/livro/uma-visao-analitica-da-lei-11-101-05/): Os autores de notória qualidade se debruçaram sobre os principais aspectos da Lei que completou duas décadas de vigência, o diploma nº 11.101/05, e assim pro-curaram trazer ao seleto público leitor muitas novidades, especialmente sob o prisma de visão do legislador o que deu certo e aquilo que não vingou. A coletânea de artigos formando uma obra de quase 500 páginas prima pela sua excelência e o nível obtivo em todos os quatro cantos do País, para termos opiniões as mais abalizadas, além é cla-ro do carro chefe propulsor do PIB, o agronegócio. Este que, vem atravessando dificultoso momento em relação à inflação e preços, mais ainda com as políticas globais de tarifação o que resume um quadro de estranhamento e pouca desenvoltura para sairmos do labirinto. Apesar disso, a pujança do empresariado somada à criatividade e mudanças legais, em breve, permitirão novos arranjos e completa reengenharia a fim de que voltemos a par ticipar do grupo das economias mais desenvolvidas do cenário mundial. - [Direito Empresarial Contemporâneo](https://carlosclaro.adv.br/livro/direito-empresarial-contemporaneo/): A constatação, de caráter eminentemente prévio, tem como escopo: (i) esclarecer as reais condições de funcionamento do agente econômico (e se de fato a empresa existe e está operando), e (ii) examinar a documentação anexada à petição inicial, pelo devedor, para perquirir se está em conformidade com a lei e é regular, tão somente. - [Manual de Recuperação Judicial do Agronegócio](https://carlosclaro.adv.br/livro/manual-de-recuperacao-judicial-do-agronegocio/): Este livro tem por objetivo estudar a recuperação judicial do agronegócio. Para tanto, o autor apresenta importantes princípios constitucionais ligados ao tema da obra, passando pelas questões que envolvem a empresa e produtor rural no âmbito do Código Civil. Analisa aspectos relacionados à Lei 13.986/2020, bem como Lel 8.929/1994, passando ao exame de vários aspectos da Lei 11.101/05, relacionados à recuperação judicial. - [Comentários À Lei 11101/05](https://carlosclaro.adv.br/livro/comentarios-a-lei-11101-05/): A Comissão de Estudos de Falência e Recuperação Judicial da OAB/PR foi instalada pela primeira vez na gestão 2013/2015, então sob a presidência do advogado Juliano Breda. Naquela época tiveram inícios os trabalhos que deram origem à presente obra, agora concluída na gestão 2016/2018, sob a presidência de José Augusto Araujo de Noronha. Sob o formato de comentários à lei recuperacional e falimentar, reúnem-se aqui as experiências dos membros da comissão, advogados que têm na atuação nesta área seu dia-a-dia, sua principal ocupação. Nesta perspectiva, temos aqui um livro que, embora fundamentado em doutrina e jurisprudência, tem um viés muito mais dinâmico, voltado à advocacia, ao ato de advogar, servindo como fonte de consulta para o exercício da prática forense no âmbito falimentar e recuperacional. Ainda, há a intensão de que seja atualizado perenemente, acompanhando a evolução da matéria falimentar e recuperacional, que encontra nos momentos de crise um grande catalisador de seu desenvolvimento, rumo a se tornar um instrumento efetivo de transposição de tempos de dificuldade que uma empresa pode atravessar. Agradecimento especial ao advogado Emerson dos Santos Varela, que primeiro iniciou os trabalhos de organização, e aos advogados Carlos Roberto Claro, Arthur Lobo e Guilherme Brotto Folador, que auxiliaram na revisão e padronização dos textos. - [Estudos Em Homenagem Ao Prof Nelson Abrão](https://carlosclaro.adv.br/livro/estudos-em-homenagem-ao-prof-nelson-abrao/): Ao completar o centenário do seu nascimento, os autores se uniram em torno de um objetivo comum de homenagear o professor e jurista Nelson Abrão, produzindo uma obra de envergadura e repleta de textos contemporãneos, à medida que enfrentaram o moderno direito dos negócios. - [Direito Da Insolvência Contemporâneo E A Lei 11.101/2005](https://carlosclaro.adv.br/livro/direito-da-insolvencia-contemporaneo/): DIREITO DA INSOLVÊNCIA CONTEMPORÂNEO E A LEI 11.101/2005 - [Revista Jurídica](https://carlosclaro.adv.br/livro/revista-juridica/): petição inicial de recuperação judicial - [Revista SÍNTESE](https://carlosclaro.adv.br/livro/revista-sintese/): O artigo científico trata do processo de falência, notadamente os interesses que existem, bem como a relevância e os impactos sociais. A retirada do devedor, que vivencia crise patrimonial (ou seja, há mais dívidas do que patrimônio), deve ocorrer mediante processo de falência, instaurado pela própria pessoa jurídica (autofalência) ou demais legitimados. Ora, se a medida judicial advém de quem possui legitimidade a tanto - aí reside o caráter privatístico (com a disponibilidade do direito) -, por outro lado, a partir do momento em que é prolatada a sentença, decretando a falência da empresa, há o interesse não somente dos credores, devedor, empregados etc., assim como o processo de falência é permeado pelo interesse público prevalente. O próprio Estado tem interesse no processo, considerando a necessidade de defesa do crédito público, e que se evite efeito multiplicado da crise em relação a outros agentes que operam no mercado. Portanto, o processo de falência tem aspectos privados e também públicos. - [O Moderno Direito Empresarial do Século XXI – Estudos em homenagem ao Centenário do Professor Rubens Requião](https://carlosclaro.adv.br/livro/o-moderno-direito-empresarial-do-seculo-xxi/): Juízo da reestruturação - [Temas de Recuperação Empresarial e Falência](https://carlosclaro.adv.br/livro/temas-de-recuperacao-empresarial-e-falencia/): Este livro visa estudar três institutos relacionados à recuperação judicial e à falência. São eles: (I) a situação jurídica dos coobrigados quando da recuperação judicial do devedor principal; (II) o procedimento arbitral que envolve interesses de massa falida; e (III) os aspectos relacionados à falência internacional e aos sistemas utilizados para dirimir conflitos que envolvam devedor com filial em outro país. Os temas foram escolhidos considerando especialmente sua atualidade – acentuada globalização econômica e crise empresarial –, bem como pelo fato de que são raras as obras, atualmente, que dedicam algumas linhas a vários aspectos aqui abordados. Por fim, a atividade prática da advocacia contribuiu, de forma significativa, para que se voltassem os olhos a aspectos relevantes do processo de insolvência, buscando vê-los sob um viés eminentemente científico. - [O Direito dos Negócios: Homenagem a Fran Martins](https://carlosclaro.adv.br/livro/o-direito-dos-negocios-homenagem-a-fran-martins/): Para este livro, o tema escolhido foi o pedido de restituição em processo de falência e recuperação judicial.  Este pedido de restituição cabe ao proprietário, que não é credor da falida, buscar a devolução da coisa indevidamente arrecadada. - [A Tutela Coletiva do Acionista Minoritário. Os 30 anos de vigencia da lei 7.913/89: uma visão prospectiva construtiva](https://carlosclaro.adv.br/livro/a-tutela-coletiva-do-acionista-minoritario-os-30-anos-de-vigencia-da-lei-7-913-89-uma-visao-prospectiva-construtiva/): tutela coletiva do acionista minoritário - [Destituição do Devedor e Remoção dos Administradores de Empresas em Recuperação Judicial](https://carlosclaro.adv.br/livro/destituicao-do-devedor-e-remocao-dos-administradores-de-empresas-em-recuperacao-judicial/): Destituição do devedor - [Falência & Recuperação Judicial – Texto comparativo com breves anotações entre a Lei 11.101, de 09.02.2005 e o Decreto-Lei 7.661, de 21.06.1945](https://carlosclaro.adv.br/livro/falencia-recuperacao-judicial-texto-comparativo-com-breves-anotacoes-entre-a-lei-11-101-de-09-02-2005-e-o-decreto-lei-7-661-de-21-06-1945/): Falência & Recuperação Judicial - [Lei de Falências & Concordatas – Anotada à luz da Jurisprudência](https://carlosclaro.adv.br/livro/lei-de-falencias-concordatas-anotada-a-luz-da-jurisprudencia/): Lei de Falências & Concordatas - [Revocatória Falimentar – Recuperação Judicial e Extrajudicial – Falência do Empresário e da Sociedade Empresária](https://carlosclaro.adv.br/livro/revocatoria-falimentar-recuperacao-judicial-e-extrajudicial-falencia-do-empresario-e-da-sociedade-empresaria/): Revocatória Falimentar - [Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial](https://carlosclaro.adv.br/livro/tutela-dos-direitos-da-personalidade-na-atividade-empresarial/): Tutela dos direitos da personalidade humana - [Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial – Volume II](https://carlosclaro.adv.br/livro/tutela-dos-direitos-da-personalidade-na-atividade-empresarial-volume-ii/): personalidade na atividade empresarial - [Representação Comercial e Distribuição – 40 anos da Lei n. 4.886/65 e novidades do CC/02 (Arts. 710 a 721). EC 45/04. Estudos em Homenagem ao Prof. Rubens Requião](https://carlosclaro.adv.br/livro/representacao-comercial-e-distribuicao-40-anos-da-lei-n-4-886-65-e-novidades-do-cc-02-arts-710-a-721-ec-45-04-estudos-em-homenagem-ao-prof-rubens-requiao/): Representação Comercial e Distribuição - [Revocatória Falimentar – 4ª Edição](https://carlosclaro.adv.br/livro/revocatoria-falimentar-4a-edicao/): Ativos Transferidos - [Revocatória Falimentar – De acordo com a nova Lei de Falências – 3ª Edição](https://carlosclaro.adv.br/livro/revocatoria-falimentar-de-acordo-com-a-nova-lei-de-falencias-3a-edicao/): falência da empresa - [Revocatória Falimentar – 2ª Edição](https://carlosclaro.adv.br/livro/revocatoria-falimentar-2a-edicao/): Direito francês - [Revocatória Falimentar – 1ª Edição](https://carlosclaro.adv.br/livro/revocatoria-falimentar-1a-edicao/): objeto cognoscível - [Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul – N. 66](https://carlosclaro.adv.br/livro/revista-do-ministerio-publico-do-rio-grande-do-sul-n-66/): propriedade sobre os ativos - [Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul – N. 64](https://carlosclaro.adv.br/livro/revista-do-ministerio-publico-do-rio-grande-do-sul-n-64/): globalização econômica - [Moderno Direito Concursal – Análise Plural das Leis Nº 11.101/05 E 14.112/20](https://carlosclaro.adv.br/livro/moderno-direito-concursal-analise-plural-das-leis-no-11-101-05-e-14-112-20/): Direito Concursal - [Novo Mercado de Câmbio e Regulação de Criptomoedas](https://carlosclaro.adv.br/livro/novo-mercado-de-cambio-e-regulacao-de-criptomoedas/): novo mercado de câmbio e regulação de criptomoedas - [A Disrupção do Direito. Empresarial Estudos em Homenagem à Ministra Nancy Andrighi](https://carlosclaro.adv.br/livro/a-disrupcao-do-direito-empresarial-estudos-em-homenagem-a-ministra-nancy-andrighi/): disrupção do direito empresarial - [Recuperação Judicial: Sustentabilidade e Função Social da Empresa](https://carlosclaro.adv.br/livro/recuperacao-judicial-sustentabilidade-e-funcao-social-da-empresa/): Regulação estatal da falência - [Falência – Ineficácia e Revogação de Ato no Processo Falimentar 2017](https://carlosclaro.adv.br/livro/falencia-ineficacia-e-revogacao-de-ato-no-processo-falimentar-2017/): Questões Processuais de Acordo com o Novo CPC Efeitos Jurídicos das Sentenças Proferidas Defesa da Massa Falida em Juízo - [Falência – Ineficácia e Revogação de Ato no Processo Falimentar](https://carlosclaro.adv.br/livro/falencia-ineficacia-e-revogacao-de-ato-no-processo-falimentar/): Revogação de atos no processo falimentar