PENHORA DE AÇÕES E QUOTAS
O tema deste escrito sempre é objeto de indagação por parte de acionistas e sócios de pessoas jurídicas, de modo que algumas palavras devem ser escritas, até para afastar eventuais dúvidas a respeito.
De início, o Código de Processo Civil, em seu art. 835, estabelece a gradação legal dos bens que podem ser penhorados em execução por quantia certa.
Para este texto, importa a regra do inc. IX, pela qual, podem ser sujeitos à execução: ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
Destaque-se que o texto legal de 2015 [art. 835, inc., IX] não é exatamente o mesmo do art. 655, inc. VI, do Código de Processo Civil de 1973 [ações e quotas de sociedades empresárias].
Importante mencionar que a execução por quantia certa deve ser pelo modo menos gravoso para o executado, mas que ocorra no interesse do credor (Código de Processo Civil, artigos 797 e 805).
A inovação de 2015 recai na regra do art. 861 do atual Código, que estabelece o procedimento para liquidação das ações e quotas penhoradas em execução fundada em título executivo extrajudicial.
Algumas reflexões serão aqui apresentadas sobre importante questão, ou seja, penhora de ações e quotas.
O PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DA PENHORA DE AÇÕES E QUOTAS
Observa-se que o art. 861 do Código de Processo Civil apresenta o procedimento para realização da penhora – ou seja, liquidação das ações e quotas penhoradas – visando o pagamento da dívida objeto do processo de execução.
Após a penhora, o juiz concede o prazo de até 3 (três) meses para que a pessoa jurídica executada:
- Apresente balanço especial;
- Ofereça as ações ou quotas aos demais acionistas ou sócios [respeitado o direito de preferência];
- Inexistindo interessado, as ações ou quotas haverão de ser liquidas, depositando-se em juízo o valor correspondente
Nesta situação, poderá o juiz condutor da execução, com base em requerimento formulado pela parte exequente ou da executada, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
O prazo de 3 (três) meses poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária
Em não havendo interesse dos demais sócios ou acionistas de companhia fechada, e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Visando a evitar que as ações ou quotas sejam liquidadas, a sociedade empresária poderá adquiri-las, sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
Quando se tratar de companhia aberta, a regra não é aplicável, sendo que as ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
Da leitura do art. 861 do Código de Processo Civil extrai-se a interpretação teleológica de que o credor da execução não ingressará no quadro societário da pessoa jurídica executada.
SOCIEDADES DE PESSOAS E DE CAPITAL
A regra do art. 861 do Código de Processo Civil tem estreita ligação com um critério de classificação das sociedades empresárias.
Tal critério considera o grau de dependência da sociedade em relação às qualidades subjetivas dos sócios (classificação que repercute nas condições para a alienação da participação societária, penhorabilidade desta e consequências da morte de sócio), conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho [Curso de direito comercial. Volume 2. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 24].
A maior ou menor importância das qualidades e atributos de cada componente [fator eminentemente pessoal] em relação à sociedade empresária é importante para distinguir entre sociedade de pessoas e sociedade de capitais.
Nesta, de capital, é de somenos importância os atributos e qualificações pessoais dos componentes, sendo preponderante o capital que incorpora à entidade. Dito de outro modo, neste tipo societário importa a contribuição efetiva e não a pessoa do acionista.
O exemplo típico que pode ser apresentado é a sociedade anônima aberta [Lei 6.404/76], na qual se não perquire a respeito da qualidade pessoais dos acionistas, mas sim sua contribuição à pessoa jurídica.
Uma instituição financeira também pode ser exemplo [não importa a qualidade subjetiva do acionista].
De acordo com Ricardo Negrão, são os capitais que se unem, não as pessoas [Manual de direito comercial e de empresa. Volume 1. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 283].
Naquela, a sociedade de pessoas, sobrelevam as qualidades subjetivas de cada sócio, suas aptidões pessoais, capacitação, para fins de realização do objeto social e contribuição para que, da atividade econômica, advenha o lucro.
O exemplo que vem à mente é uma sociedade limitada composta por duas pessoas físicas, que, observadas suas aptidões pessoais, se unem para concretização de determinados objetivos econômicos, no âmbito da sociedade empresária.
Por fim, os liames pessoais são importantes neste tipo societário, bem ao contrário da sociedade de capital, onde impera a contribuição apresentada.
PERGUNTAS SOBRE O TEMA
1 – O que é penhora de bens?
Conforme entendimento de Araken de Assis, a penhora é ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo [Manual da execução. 14ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 697].
2 – É possível a penhora de ações e quotas da sociedade empresária?
A regra do artigo 835, inc. IX, do Código de Processo Civil é no sentido de que pode haver penhora sobre ações ou quotas sociais de sociedades simples e empresárias.
3 – Com base na penhora de ações ou de quotas sociais, poderá a parte exequente ingressar o quadro societário da pessoa jurídica executada?
No âmbito do processo executivo extrajudicial, não.
Estabelece o artigo 861 do Código de Processo Civil, em apertada síntese, que penhora quota ou ação, deverá ser liquidada, sem possiblidade de o credor se tornar sócio ou acionista do agente econômico.
4 – O sócio de sociedade empresária limitada pode ceder suas quotas sociais?
Consta do art. 1.057 do Código Civil. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.