Petição Inicial E Documentação Indispensável Da Ação De Recuperação Judicial
Este texto tratará de assunto importante a petição inicial e a documentação indispensável da ação de recuperação empresarial.
A pessoa jurídica que se encontra em crise econômico-financeira momentânea se pode valer de mecanismos recuperatórios previstos na Lei 11.101/05 [recuperação judicial ou extrajudicial, bem como outros meios de soerguimento].
O objetivo desta lei, ao contrário do texto legal de 1945, é buscar a mantença do agente econômico no mercado. A falência é de ser evitada, quanto possível.
Optando por buscar o reerguimento judicial, necessariamente precisará ajuizar ação, mediante petição inicial, que deve conter todos os requisitos legais.
Além disso, há de se observar todos os dispositivos da lei especial, no tocante aos documentos indispensáveis que deverão acompanhar a petição inicial.
A TENTATIVA DE REESTRUTURAÇÃO DO AGENTE ECONÔMICO
A mudança de visão quanto a crise da empresa ocorreu em 2005, com a edição da Lei 11.101/05.
Até então, existia no ordenamento jurídico nacional o Decreto-Lei 7.661/45, que dispunha sobre a falência e a concordata (preventiva ou suspensiva da falência).
Malgrado os termos da lei, não mais estava em conformidade com a realidade econômica nacional, sendo que muitos agentes econômicos acabaram por ser retirados do mercado. A concordata preventiva não cumpria suas finalidades e várias foram convoladas em falência.
A tentativa de reestruturação do agente econômico teve nova regulamentação, seguindo as legislações mais avançadas, e agora se busca, quanto possível, a mantença da empresa no mercado.
Destaque-se que os objetivos traçados pelo art. 47 da Lei 11.101/05 são no sentido de superação da crise e manutenção da fonte produtora, preservando-a.
Mas, o ideário da lei precisa ser analisado em conjunto com outros fatores não menos relevantes, como a necessidade de observância dos direitos inerentes aos credores, o efetivo funcionamento da empresa e sua viabilidade, para fins de cumprimento do plano de reerguimento.
Portanto, a tentativa de reestruturação do agente econômico há de considerar o escopo contido no art. 47 da Lei 11.101/05, como também a necessidade de comprovação da viabilidade empresarial, visando o pagamento das dívidas.
A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
No Brasil – por mera opção legislativa -, o credor não tem o direito de ajuizar ação visando a reestruturação empresarial do devedor em crise.
A legitimidade ativa para a ação é do próprio devedor ou cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente, conforme regra do art. 48, §1º, da Lei 11.101/05.
Ao contrário do sistema estadunidense, portanto, a lei de regência brasileira não prevê direito de ação, por parte dos credores, questão que poderia ser alterada, oportunamente.
O direito público subjetivo é exercido exclusivamente pelo devedor (pessoa jurídica) ou demais legitimados, conforme dispõe o texto legal.
Portanto, pedido de prestação de atividade jurisdicional, via ação, é exercido pelo devedor e não pelos credores.
A PETIÇÃO INICIAL DA AÇAO DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL
Para que se ingresse em juízo com a ação, o meio correto é a petição inicial, que deve conter uma série de requisitos legais, de ordem formal e material [que são os pressupostos de existência – objetivos e subjetivos – e pressupostos de desenvolvimento válido do processo].
As disposições do Código de Processo Civil hão de ser observadas quando da redação da petição inicial da ação de reestruturação da empresa em crise.
Destaque-se que a petição inicial deve conter a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e as razões da crise econômico-financeira.
Não se desconsidere aqueles requisitos previstos no art. 48 da Lei 11.101/05 [pressupostos/requisitos formais], quanto ao regular exercício da atividade econômica desenvolvida pelo devedor.
Cabe observância do contido no art. 319 do Código de Processo Civil, sendo não menos certos que algumas exigências previstas em tal dispositivo, em se tratando de recuperação judicial, são dispensadas.
A especificação de provas a serem produzidas e o pedido de realização de audiência de conciliação ou de mediação não carecem constar da petição inicial.
A petição inicial, qual recomenda a melhor técnica, há de ser pontuada pela clareza e precisão, seus termos devem ser objetivos, mediante linguagem correta, afastando-se a linguagem absconsa, logogrífica e a retórica sem fundamento.
Sobre o tema, discorre Pontes de Miranda:
Nada que melhor impressione aos juízes que a elegância discreta das petições, sem encômios, que vexam, e asperezas, que desagradam e às vezes pode ser interpretadas como exuberância advocatícia para avivar as cores de direito duvidoso. Os juízes sabem distinguir, pelo longo traquejo psicológico, a veemência sincera e a falsa indignação dos autores e dos réus. Não raro lhes é difícil extrair da ganga de considerações inúteis o que a parte diria melhor em proposições concisas, precisas, incisivas
(Comentários ao código de processo civil. Tomo IV, arts. 282 a 554. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 10)
A boa técnica deve imperar quando se redige a petição inicial da ação de reestruturação da empresa. De fato, nada mais impressiona que uma petição inicial bem redigida, com a objetividade necessária.
A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL
Além dos documentos essenciais previstos no Código de Processo Civil (instrumentos de mandato e representação, dentre outros – artigo 320 do CPC), cabe ao interessado anexar aqueles específicos, exigidos pela Lei 11.101/05.
Deve-se fazer prova do registro da empresa perante a Junta Comercial e o exercício da atividade econômica há mais de 2 (dois anos) [atenção para a hipótese prevista no art. 48, §§2º e 3º].
Ainda, a prova de não ser falido ou, se o foi, demonstração de que foram extintas as responsabilidades.
A prova de que não obteve a reestruturação da empresa há menos de 5 (cinco) anos; bem como a prova de não ter obtido a concessão da recuperação judicial, há menos de 5 (cinco) anos, com base em plano especial, destinado às empresas de pequeno porte e microempresas.
Importante destacar as exigências previstas no art. 51 da Lei 11.101/05.
A documentação prevista nos incisos II a XI é imprescindível, porquanto, os credores têm o direito de conhecer todas as razoes que levaram a pessoa jurídica a pedir a tutela estatal, bem como seu real estado ao tempo do ajuizamento da ação.
Afinal, em última análise, são os credores que deliberarão acerca do plano de reestruturação e, para tanto, devem conhecer o real estado da empresa e se, de fato, reúne as condições para tentativa de soerguimento.
Eventual ausência de cumprimento da lei, quando do ajuizamento da ação, pode ser suprida pelo autor da ação, contanto que haja motivos realmente plausíveis, justificáveis, cabendo atuar como boa-fé objetiva e lealdade processual.
As razões, inclusive para fins de dilação de prazo para a juntada de documentos indispensáveis, devem estar embasada em fatos e dados concretos, não bastando meras assertivas, despidas de fundamentos.
Observada a regra do art. 321 do Código de Processo Civil, haver a concessão de prazo (15 dias) para que o devedor apresente a documentação faltante. Caso não cumpria a determinação judicial, poderá haver o indeferimento da petição inicial.
Considerando a urgência de análise da petição inicial, certamente que o devedor buscará juntar os documentos faltantes em curto espaço de tempo [celeridade processual].
Em tempos pós-modernos e era da informação, a simples distribuição da ação de reestruturação basta para mexer com o mercado e dá ensejo ao alastramento do fato – o agente econômico está em crise e requereu a tutela estatal – de modo que o devedor terá pressa quanto a análise de sua inicial.
Conforme consta da lei, as hipóteses para abertura judicial da falência estão são específicas (art. 73, Lei 11.101/05), numerus clausus.