RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. MODELOS PARA TENTATIVA DE SUPERAÇÃO DA CRISE EMPRESARIAL
Em 09/06/2005 ingressou no sistema jurídico brasileiro a Lei 11.101/05, que afastou o Decreto Lei 7.661/45. O texto de lei visa, primeiramente, a tentativa de superação da crise empresarial. Nele há mecanismos tendentes a colaborar para que a empresa supere a situação deficitária momentânea.
A recuperação judicial é valioso instrumento jurídico apto a ser colocado em prática, a fim de manter a empresa em operação. Por outro lado, caso a situação concreta assim o determine, possível optar pela recuperação extrajudicial.
Portanto, a lei, a partir de 2005, via a recuperação da empresa em crise econômico-financeira, deixando a falência para uma segunda hipótese, se necessária. A empresa, como grande agente de transformação econômica e social que é, há de ser preservada, quanto possível.
A pandemia mundial fez com que a economia retraísse, ocorrendo o fechamento de várias empresas, com a consequente dispensa de trabalhadores, mantendo-se dívidas.
Por outro lado, as empresas que se mantiveram operando no mercado também passaram por dificuldades financeiras, de modo que a recuperação judicial pode ser utilizada para fins de concessão de fôlego às pessoas jurídicas, colocando ao seu alcance meios para tentativa de soerguimento.
Com o advento da Lei 11.101/05, foi afastado o instituto da concordata, apresentando possiblidades mais modernas para a tentativa de recuperação, seguindo a linha das legislações de países mais desenvolvidos.
Assim, dela constam institutos capazes de ajudar para que ocorra a firme recuperação empresarial, com o consequente saneamento das dívidas, fôlego para pagá-las e manutenção da atividade econômica, visando a atuação plena e sem solavancos e sustos no mercado competitivo.
Com a superação da crise, a empresa poderá se reestruturar de forma efetiva, gerar novos postos de trabalho, aumentar as parcerias e colaborar para o desenvolvimento social e econômico da nação. Poderá haver oxigenação, fôlego para afastamento da crise.
A recuperação judicial tem justamente esse firme escopo, que é justamente manter em operação a fonte produtora, com a geração de recursos. É importante a preservação da empresa, e a recuperação judicial visa a justamente equilibrar as finanças da pessoa jurídica que atravessa dificuldades.
Por outro lado, recuperando de forma efetiva a empresa, poderá ela continuar a operar regularmente, cumprindo sua função social.
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO FORMA DE ESTÍMULO
A recuperação judicial é uma forma de estímulo à atividade econômica empresarial, porquanto evita-se a retirada do devedor do mercado, via falência. A retirada do devedor do mercado, conforme dito, é opção secundária. Importa, isso, sim, tentar salvar a empresa em dificuldade momentânea, via recuperação judicial ou extrajudicial.
A própria Lei 11.101/05 não descarta de outras possibilidades viando o afastamento da crise. Há outras modalidades de acordo privado entre devedor e credores, que podem ser colocadas em prática. Ainda, não se pode esquecer dos institutos da mediação e arbitragem, que também colaboraram para a resolução da crise.


Havendo crise patrimonial, ou seja, quando a empresa possui mais dívidas que ativos, a solução que se apresenta (em tese) é a sua retirada do mercado, via abertura judicial da falência.
A insolvência empresarial, sendo detectada de forma efetiva, não pode espraiar efeitos econômicos e jurídicos em outros agentes que também operam no mercado, de modo que a empresa deficitária, que não reúne condições de honrar seus compromissos, deve ter a consciência de que a recuperação judicial ou extrajudicial deixa de ter sentido prático.
Em situações tais, a falência se impõe, a bem da própria empresa devedora, de seus colaboradores, clientes, credores e mercado.
A ECONOMIA E A PESSOA JURÍDICA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL MECANISMO LEGAL PARA QUE HAJA EQUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS
O Brasil pós-pandemia está buscando trilhar o caminho do desenvolvimento, ou seja, objetiva fazer com que a economia volte aos trilhos do crescimento, com o recuo da inflação. Com isso, certamente novas pessoas jurídicas poderão ser criadas, gerando postos de trabalho, recolhendo tributos e colaborando para que o país tenha grandes perspectivas econômicas e sociais.
O crescimento do Produto Interno Bruto faz com que as empresas que operam no mercado tenham mais e melhores condições de desenvolver suas atividades. A injeção de recursos financeiros estrangeiros no país também se traduz em fator importe e alvissareiro, fazendo com que haja colaboração, visando o crescimento da economia nacional.
Quanto a empresa, acentuando-se a crise econômico-financeira, seus titulares têm o poder-dever de agir imediatamente, a fim de superar o momento deficitário.
Ao primeiro sintoma, visualizado o primeiro sinal de alerta, medidas hão de ser tomadas, a fim de manter em operação a atividade econômica, evitando-se a dispensa de colaborares e buscando cumprir os contratos empresariais.
Os titulares e as pessoas que estão à frente da empresa têm o dever legal de zelar pelos interesses da pessoa jurídica. O artigo 47 da lei apresenta princípios e norte a ser alcançado, contanto que, de fato, haja condições para prosseguimento da atividade econômica e sua consequente preservação.
A falta de caixa para fazer frente às obrigações é algo que de fato preocupa. Nem sempre há disponibilidade financeira imediata. A empresa pode ter razoável ativo imobilizado, mas inexiste dinheiro para pagar os compromissos diários.
A recuperação judicial, por exemplo, se pode traduzir em mecanismo legal para que haja equalização das dívidas e encargos; repactuação das avenças contratuais, com novos critérios de juros e encargos financeiros; estabelecimento de novas condições de pagamento, inclusive com carência razoável a fim de que a empresa se possa reestruturar, continuar operando e pagar seus credores.
Inclusive as dívidas vincendas podem ser objeto de negociação, que deverá ser sempre integrativa, ou seja, haverá de ser razoável a todos os que se sentam à mesa para deliberação. Não se fala, por outro lado, em negociação distributiva.
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É UM MEIO PARA TENTATIVA DE SUPERAÇÃO DA CRISE
Conforme exposto à saciedade, a Lei 11.101/05 traz institutos capazes de auxiliar a empresa a superar o momento de crise, equalizando suas dívidas, honrando-as e, com isso, possa a operar de forma regular no mercado, sem atropelos.
Para que se possa valer da recuperação judicial ou extrajudicial, os titulares da empresa devem estar inequivocamente cientes de que vários requisitos legais hão de ser cumpridos. Ainda, cabe a firme demonstração de que a atividade econômica é viável, ou seja, é capaz de continuar a operar no mercado, não obstante as dívidas acumuladas.
Observados todos os requisitos legais, agindo de boa-fé objetiva e ética, é possível que ocorra a recuperação judicial, com o cumprimento do plano de recuperação em todos os seus termos. O propósito da lei é auxiliar na superação da crise e retorno efetivo da empresa ao mercado.
OS PROFISSIONAIS QUE PODEM AUXILIAR NA SUPERAÇÃO DA CRISE POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Nem sempre os titulares ou gestores empresariais têm formação técnica específica, de modo que se devem valer de equipe multidisciplinar, formada por profissionais de várias áreas, capazes de auxiliar.
Para que sejam detectadas as causas efetivas da crise, o montante da dívida e as possibilidades de equalização financeira, os titulares da empresa devem estar amparados por pessoal tecnicamente qualificado e que possa dar efetivo suporte.
É possível o enfrentamento da crise empresarial, contanto que, aos primeiros sinais de alerta, sejam tomadas as medidas cabível, preventivas, a fim de evitar que a situação deficitária se avolume.
Em resumo, ao primeiro sinal de crise, há de agir, buscando profissionais que auxiliem a identificar as causas da crise e apontem os meios de recuperação judicial.

A LEI 11.101/05
A Lei 11.101/05 tem como objetivo fundamental auxiliar na superação da crise vivenciada pelos agentes econômicos. Os titulares da empresa, imbuídos de boa-fé objetiva e ética, certamente encontraram ambiente para que haja a efetiva recuperação do agente econômico.
Interessa a recuperação da empresa, cabendo a cedência tanto de credores quanto de devedor, quando da negociação de dívidas, por exemplo. Conforme exposto, a negociação não pode ser distributiva.
Com a cedência e ponderação mútua, certamente as partes chegarão a um consenso, que será colocado no papel. A busca harmoniosa pelo restabelecimento do equilíbrio é medida que se impõe, a bem de todos os envolvidos.
A ninguém a interessa a falência do agente econômico, porquanto os efeitos são deletérios a todos, inclusive à comunidade onde se insere. A resolução da crise, via sólido plano de recuperação, deverá ser firme, consistente e eficaz.
Destaque-se que a lei permite que devedor e credores encontrem outros meios para a resolução da crise. Não se pode desconsiderar ainda os institutos da arbitragem e mediação para que haja acordo entre as partes, conforme já exposto. Portanto, a lei prevê outros meios para que o devedor se componha com os seus credores.
A IMPORTÂNCIA DO AUTOMATIC STAY
O automatic stay é instituto do direto estadunidense, previsto no Capítulo 11 do Bankruptcy Code. Na lei brasileira, pode ser adotado, contanto que haja o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Em resumo, o devedor em crise terá determinado lapso temporal, onde determinadas ações e execuções judiciais não poderão ter prosseguimento. Serão suspensas por 180 (cento e oitenta) dias. Isso faz com o que o devedor se possa reorganizar.
No prazo de 60 (sessenta) dias, dentro da suspensão dos processos, deve ser anexado o plano de recuperação judicial.
Deve ele ser muito bem estruturado, e para isso a necessidade de equipe multidisciplinar, conforme já exposto, visando que seja aprovado pelos credores em assembleia ou de forma tácita.
Não é em todo o processo que os credores se reúnem em assembleia geral a fim de deliberar sobre os termos do plano. Poderá ele ser aprovado de forma tácita, bastando que nenhum credor ofereça objeção aos seus termos.
No que se refere à negociação com os credores da empresa em crise, profissionais deverão estar à frente, visando, como dito, a resolução integrativa. A propósito Aristóteles escreveu em uma de suas obras que a virtude é saber encontrar o meio-termo entre dois extremos.
A prudência recomenda o bom senso e equilíbrio quando das negociações, pois, lembre-se, há o risco de falência.
Em resumo, optando-se por um dos regimes recuperatórios [extrajudicial ou judicial], é salutar que equipe multidisciplinar seja imediatamente constituída, ao primeiro sinal de crise.
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
No processo de recuperação judicial há múltiplos direitos e interesses, de modo que a empresa em crise deve esta ciente que há de negociar as suas dívidas de forma razoável.
Não se deve esquecer dos riscos advindos com a distribuição da recuperação judicial em Juízo. Ingressando na arena denominada de recuperação judicial, tanto credores quanto devedor devem estar ciente de que há risco de abertura da falência, algo que a ninguém interessa.
Em sendo determinado o processamento da recuperação, com a juntada e aprovação do plano, a empresa em crise terá condições de cumpri-lo, ser efetivamente saneada econômico e financeiramente, firmar novos contratos, abrir postos de trabalho, gerar riquezas, recolher tributos regularmente e contribuir para o firme desenvolvimento social e econômico da nação.
A expansão dos negócios é algo almejado e que de fato pode ocorrer. Basta colocar em prática os mecanismos previstos em lei.
O escopo da Lei 11.101/05 é justamente este: a superação da crise e recuperação da empresa.
Ainda em tempo de crise econômica vivenciada pelo país, a expectativa é de que novos e melhores momentos advenham.