EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA
O presente texto abordará algumas questões importantes no âmbito do processo de falência, a partir do momento em que o magistrado, via sentença, retira o devedor do mercado. Os efeitos jurídicos, econômicos e financeiros da sentença que decreta a falência em relação ao devedor serão alinhados a seguir. Tais efeitos são imediatos, retroativos e futuros.
A SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA
O magistrado do processo, verificando que estão presentes todos os pressupostos para retirada do devedor do mercado, sentencia o caso concreto, tendo como norte o art. 99 da Lei 11.101/05. Deste dispositivo constam todos os requisitos que devem constar da sentença de falência que decreta a falência, pena de nulidade.
Abstraída a questão recursal [art. 100 da lei] contra os termos da sentença e eventual efeito suspensivo, ou seja, decisão proferida pelo Tribunal, em agravo de instrumento, determinado a suspensão do processo, este texto parte do pressuposto de que a falência tem curso regular.
Um dos requisitos da sentença que decreta a falência é a fixação do termo legal da falência (art. 99, inc. II), ou seja, cabe ao magistrado fixar um determinado prazo antes da sentença, a fim de verificar se os atos praticados pelo devedor foram prejudiciais à massa falida, por exemplo.
Há atos, previstos em lei, que podem (em tese) ser declarados ineficazes (art. 129) ou mesmo revogados (art. 130), cabendo ao administrador judicial verificar as situações concretas e tomar as medidas que entender cabíveis. A fixação do termo legal é um efeito retroativo em relação à sentença proferida.
Portanto, no que se refere ao devedor falido, certos atos por ele praticados antes da falência, podem (em tese) ser questionado judicialmente, deixando de produzir os efeitos jurídicos em relação à massa falida.
EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR
Cabe traçar algumas linhas sobre os efeitos imediatos da sentença em relação ao devedor. O primeiro é sua imediata retirada do mercado, ficando suspensa sua personalidade jurídica. Ainda, seus ativos são arrecadados pelo administrador judicial; existe a transferência da posse direta para a massa falida, ficando o falido com a posse indireta e a propriedade, até que haja a venda judicial; há perda de disponibilidade sobre os bens (art. 103); deve cumprir os termos do art. 104 da lei.
Ainda, as contas correntes se consideram encerradas no momento da abertura da falência, cabendo expedição de ofício à instituição financeira, visando a verificação do saldo e imediata arrecadação dos valores. Eventuais mandatos outorgados pelo falido cessão sua eficácia com a abertura da falência, mas o mandato para fins de representação judicial do devedor continuará em vigor, até que expressamente revogado pelo administrador judicial.
Quanto aos efeitos futuros da sentença em relação ao devedor, conforme dito, fica inabilitado para a atividade empresarial [art. 102]. O falido tem o direito de fiscalizar a administração da falência, pode requerer todas as medidas que reputar necessárias para a conservação dos seus direitos ou dos ativos arrecadados, visando a maximização do valor destes.
É seu direito intervir em todos os processos nos quais a massa falida seja parte ou interessada, podendo se pronunciar e recorrer, via advogado.
O DEVEDOR APÓS A SENTENÇA DE FALÊNCIA
De acordo com o exposto, com a abertura judicial da falência, o devedor perde a disposição sobre todos ativos, não mais podendo administrar ou dispor, por força do art. 103. Mas, importante destacar que, com a formação da massa falida, esta, após a arrecadação dos bens, passar a, sobre eles, exercer a posse direta, enquanto que a posse indireta e a propriedade propriamente dita, ainda pertence à falida.
Tanto é que, em relação a bens imóveis, resta averbada na matricula imobiliária que houve a falência. Não há transferência de propriedade à massa falida, mas sim a quem adquirir a coisa, no momento da liquidação.
Por outro lado, estando em curso demandas judiciais, nas quais a falida figure como parte, via de regra, o administrador judicial expressamente revoga os poderes conferidos a advogados e passar a atuar nos processos. Ainda, é direito da falida atuar, em tal condição nos processos, apenas para requerer as providencias que reputar importantes, podendo ingressar com recursos, por força do art. 103, parágrafo único da lei.
Dito de outro modo, a representação da massa falida em juízo cabe ao administrador judicial, por si (se for advogado) ou mediante profissional contratado, sob autorização judicial. De outro lado, a falida, por sua vez, pode ter seu próprio advogado, mas a parte não é ela, e sim a massa falida.
Perguntas Sobre O Tema:
Não perde a propriedade dos ativos. Esta só é perdida com a venda judicial dos bens, de modo que a falida mantém a posse indireta sobre os bens, podendo fiscalizar a administração da falência, requerendo todas as providencias que entender necessárias para a conservação e valorização dos bens.
Não perde seus direitos, podendo votar em eleições, contrair matrimônio etc., sendo que, em havendo condenação pena, fica impedido de exercer cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerencia de sociedades empresárias. Pode ser sócio ou acionista de outras pessoas jurídicas.