Crise Empresarial – Estudos atuais da Lei n.º 11.101/2005
“Nessa linha, consabido que o conhecimento científico tem, inequivocamente, caráter provisório, porquanto inesgotável. Inexiste plenitude de conhecimento, sendo que o jurista Pontes de Miranda afirma: a insatisfação leva à pesquisa. Certamente novas obras serão escritas, retomando os vários temas aqui tratados, enriquecendo ainda mais o estudo do direito da insolvência.”
“Diz a apresentação que a obra possui ‘uma hermenêutica plural, por assim dizer’, escrita por profissionais que efetivamente atuam em processos regidos pela Lei 11.101/05, sem intuito de esgotamento da matéria, porque as pesquisas têm caráter provisório; e adverte, com Warat, que os textos implicaram ‘uma seleção arbitrária e fragmentada de informações’.
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O direito da empresa em crise não é capítulo periférico do direito privado: é onde o crédito, a propriedade e o contrato são testados sob pressão. A Lei 11.101/05 existe para decidir, caso a caso, quando a empresa volta ao mercado e quando sai dele sem contaminar o crédito público. Não há decisão mais delicada na economia de um país, nem outra que dependa tanto da qualidade técnica de quem advoga.
Encerro pelo registro em conversa com o início do prefácio. A OAB não existe sem as Comissões. Fazem, em silêncio, o que sustenta todo o resto. Vinte e dois artigos científicos são a prova documental de que houve uma comissão trabalhando, e no nível que a advocacia especializada exige. Aos coordenadores, aos autores e às autoras e à GZ Editora, o meu agradecimento.
Luiz Fernando Casagrande Pereira,
Doutor em Direito pela UFPR. Presidente da OAB Paraná (2025-2027)”


