Direito Da Insolvência Contemporâneo E A Lei 11.101/2005

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CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
CARLOS ROBERTO CLARO
LUIZ EDUARDO VACÇÃO S. CARVALHO
COORDENAÇÃO

DIREITO DA INSOLVÊNCIA CONTEMPORÂNEO E A LEI 11.101/2005

PREFÁCIO
MARILENA INDIRA WINTER

Adriane Garcel, Alan Rogério Mincache, Alexandre Nasser de Melo, Alfredo Cabrini Souza e Silva, Ana Carolina Garcia Salvador, Bruna Maria Trindade. Camila Castoldi, Carlos Alberto Farracha de Castro, Carlos Eduardo Quadros Domingos, Carlos Henrique Abrão, Carl Roberto Claro, Daiane Cristina Mattos, Ecio Perin Junior, Gabriel de Oans e Bragança, Giovana Harue Jojima Tavarnaro Klein, Giovanna Vieira Portugal Macedo, Humberto Lucas Almeida, Isabela Germano e Silva, Ivo Waisberg, Jéssica Malucelli Barbosa, João Paulo Atilio Godri, Jorge Augusto Derviche Casagrande, José Laurindo de Souza Netto, Juliana Bumachar, Karen Paiva Hippertt, Luiz Eduardo Vacção S. Carvalho, Luiz Osório Moraes Panza, Luiza Serodio Giannotti, Manoel Justino Bezerra Filho, Marcelo Barbosa Sacramone, Marcelo Gobbo Dalla Dea, Marcia Carla Pereira Ribeiro, Marcus Vinicius Machado, Maria Carolina Negrini, Mateus Dambiski Cecy, Mayara Roth Isfer Osna, Paulo Sérgio Ivanoski, Rafael Martins Bordinhão, Renato Vendrame, Ricardo Sayeg, Rodrigo João Giaretton, Rodrigo Sayeg, Thiago Carapetcov, Valglacyr Kesller de Castro

No tocante à preservação da empresa, é óbvio que o hiato entre a extinção do processo e a distribuição de nova recuperação judicial geraria risco imediato à empresa e aos credores em geral. Assim, a possibilidade aventada de extinção é descabida.

Ivo Waisberg & Luiza Serodio Giannotti

Ou seja, o antigo mercador, ou o comerciante, ou o atual empresário, resolve as questões em conjunto com outros participantes do negócio e, repetida esta solução através dos tempos, posteriormente vem a legislação convalidar aquilo que já se tornou costume na atividade empresarial do dia a dia.

Manoel Justino Bezerra Filho

Objetivamente definimos third party na insolvência como qualquer financiamento destinado ao pagamento de despesas da crise que não estejam incluídos no conceito de DIP, ou seja, que o recurso não esteja destinado ao pagamento direto da dívida empresarial, do custo operacional da atividade, proporcionando ao pagador ocupar por tal motivo a posição de credor.

Juliana Bumachar & Thiago Carapetcov

Na disciplina da falência é clara a faculdade delegada ao administrador judicial para decidir sobre a manutenção ou não dos contratos bilaterais. Na recuperação judicial a lei é omissa sobre tal aspecto.

Marcia Carla Pereira Ribeiro & Mateus Dambiski Cecy

A motivação real de que a empresa tem por finalidade a criação e circulação de emprego e renda, a gerar riquezas e influenciar diretamente na vida cultural, económica, financeira de uma sociedade, a torná-la participativa na evolução de um povo, traduz o princípio da função social da lei.

Carlos Eduardo Quadros Domingos & Paulo Sérgio Ivanoski

Assim como as alterações trazidas pela Lei 14.112/20, que buscam estimular a venda de ativos no âmbito de processos de recuperação judicial e mesmo na falência, a presença do stalking horse em processos competitivos visa a garantir a efetividade e celeridade na alienação de ativos e, em consequência, trazer beneficios tanto para o devedor (maximização do ativo) quanto para a coletividade de credores (pagamento de seus créditos).

Marcelo Sacramone, Gabriel de Orleans e Bragança & Alfredo Cabrini Souza e Silva