A Falência Da Pessoa Jurídica E A Insolvência Civil De Sócio
Segundo dados levantados, as recuperações judiciais no agronegócio subiram 33% no primeiro trimestre de 2026.
São bilhões em passivos no início do ano de 2026, sem descuidar de outras pessoas jurídicas do setor produtivo e de prestação de serviços que também se encontram em crise econômico-financeira[1].
Ainda, as recuperações judiciais devem manter o recorde nos próximos meses, o que preocupa a economia nacional como um todo[2].
Os pedidos de falência também se avolumaram no primeiro trimestre de 2026, com mais de 200 entidades retiradas do mercado competitivo[3].
A Falência Da Empresa Em Crise Patrimonial
A manutenção de empresa insolvente, em crise patrimonial potencialmente irreversível no mercado não é salutar, porque essa crise pode criar efeito multiplicador, arrastando outras entidades saudáveis para momentos de dificuldades, em razão da inadimplência de seus clientes.
Não apenas o credor tem o interesse em retirar o insolvente do mercado. O interesse maior é do próprio Estado, visando a defesa do crédito público.
O não pagamento de dívida a tempo e modo corretos certamente cria situação de descumprimento – voluntário ou não – de obrigação que foi livremente assumida.
Ainda, há de se considerar que o próprio devedor honesto e de boa-fé objetiva tem o direito de requerer a abertura de sua falência (Lei 11.101/05, art. 105).
Estando em crise patrimonial, quando nenhum remédio de reestruturação é válido, cabe ao devedor tomar a medida e requerer a sua autofalência.
Cabe destacar que, em tempos de crise global[4], onde são afetados milhares de empregos, se não descuidando que houve recentíssima crise sanitária mundial, e muitas empresas ainda não se recuperaram totalmente – tendo dificuldades para o crescimento e resolução de questões pontuais – a falência não pode ser vista como nos tempos da Roma Antiga.


Os tempos são outros, sendo que cabe, definitivamente, atrelar a crise da empresa à pessoa de seu gestor.
Nem sempre a crise advém de má-administração, fraude, interesse em prejudicar credores e atos obscuro, inobservância do objeto social, prática de atos ilícitos etc., por parte dos incorporadores.
Fatores externos, conjunturais, problemas localizados de setores da atividade econômica podem levar à crise patrimonial e isso, repita-se, nem sempre é “culpa” do administrador.
Ressalte-se que a disfuncionalidade da empresa pode advir em função de várias situações, nem sempre ligadas aos gestores.
Aliás, muitos personagens históricos faliram e se reergueram, aqui não sendo o caso de citar nomes e muito menos gastar tinta e pena.
A própria lei, visando o efeito retorno ao mercado, propicia o “fresh start” [novo recomeço] ao devedor falido.
Após o prazo de três anos – a partir da abertura judicial da falência – possível que obtenha a extinção de suas obrigações, visando a sua reabilitação e retorno ao mercado competitivo.
Recupera-se o pleno direito de exercício da atividade econômica.
Observe-se a regra do art. 158, inc. V, da Lei 11.101/05, onde constam as hipóteses de extinção das obrigações do falido.
Ainda, as regras contidas no art. 75, incisos II e III, no sentido de que busca fomentar o empreendedorismo e célere retorno do devedor ao mercado, querendo.
A falência da sociedade empresária não implica, necessariamente, a “falência” (arrecadação e indisponibilidade de bens, por exemplo) de seus membros[5].
Os Sócios Do Devedor Falido

A abertura judicial da falência do agente econômico, de fato, gera alguns efeitos jurídicos em relação aos sócios (membro de sociedade limitada, v.g.) e nesse passo não há lugar para discorrer acerca das obrigações do sócio de responsabilidade ilimitada e muito menos sobre a “ação de responsabilização” prevista em lei.
O que há como norte é justamente a situação do sócio após o afastamento das atividades empresariais[6].
De todo evidente que a retirada de uma entidade devedora do mercado causa prejuízos não só aos credores, mas também aos incorporadores, aos empregados e à própria coletividade, em última análise.
O objetivo da Lei 11.101/05, como se sabe, é evitar a falência, oferecendo, quanto possível, mecanismos (variados) para a tentativa de salvação da atividade econômica.
Mas, quando inexiste possibilidade de manutenção da empresa no mercado, sua retirada é de rigor (via falência ou autofalência), sob pena de comprometer a regularidade desse próprio mercado e levar outras empresas ao mesmo nível de crise.
Já foi dito que nem sempre a chamada “quebra” é causada por má administração de sócio ou não sócio (sendo que pode haver crise sistêmica que afete todo um setor produtivo, por exemplo); nem sempre os administradores praticam atos fraudulentos tendentes a causar prejuízos aos credores e à própria entidade, a fim de que ocorra enriquecimento ilícito, e assim por diante[7].
A impossibilidade (ou incapacidade) de honrar compromissos assumidos pode ocorrer em decorrência de uma série de fatores, internos ou externos à entidade, às vezes independentes da “vontade” do administrador.

Entrementes, a tendência de se afirmar que o incorporador é desonesto (atua com dolo, e assim por diante) faz parte do pensamento arcaico que ainda predomina.
Noutros termos, o “falido” deve ficar fora do cenário, deve ser imediatamente afastado da sociedade, como no tempo da Roma Antiga.
Mas, cada falência é uma falência, e não mais se vive naqueles primitivos tempos ou no período medieval.
Todo o empreendedor tem (ou deveria ter) ciência de que, ao assinar o contrato social de uma pessoa jurídica de responsabilidade limitada, assumirá riscos inerentes à atividade econômica, voltada ao mercado; há o risco de fracasso no primeiro ano após o nascimento da sociedade empresária.
há o risco daquele que jamais empreendeu vir a se tornar um “falido” (como se diz por aí) justamente por falta de habilidade no trato das questões empresariais.
A oportunidade de empreender não significa sucesso do empreendimento.
Não raro, o fracasso é quase certo para aquele que se propõe a empreender[8] sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários e (ampla) visão estratégica do negócio almejado.
A falência da pessoa jurídica, não raro, causa a fática insolvência civil do sócio.
Este, muito embora não seja juridicamente “falido” sofre vários reflexos da sentença declaratória, dentre eles os contidos a partir do art. 102 da Lei 11.101/05[9].
Questiona-se, então, qual o destino do sócio que de forma alguma contribuiu para o insucesso do negócio e a falência da empresa.
Certamente este sócio viverá momentos delicados, para não dizer trágicos. O texto do art. 38 do Dec.-Lei 7.661/45, que dispõe acerca da possibilidade de o juiz fixar módica remuneração em favor do “falido” (ouvidos o síndico e o Ministério Público), não foi albergado pela lei de 2005.
Significa isso dizer que, em tese, o sócio de falida não mais poderia, em dias atuais, pleitear a fixação mensal de determinado valor para fins de sobrevivência e observância do princípio da dignidade da pessoa humana (talvez olvidado pelo legislador quando da elaboração de referido texto).
Afastado de suas atividades, o sócio que não possui estabilidade financeira; que não detenha habilidades para se aventurar em outras atividades lucrativas; ou que não se curva aos avanços tecnológicos (e o desafio das máquinas está presente), certamente enfrentará momentos tormentosos.
As portas quase sempre se fecham a tais sócios; inexiste crédito.
Conforme dito, a Lei 11.101/05 deixou de reproduzir o art. 38 da lei de 1945[10] e esse silêncio pode contribuir de forma acentuada e decisiva para a insolvência civil daquele sócio que não foi o causador da falência.
Portanto, a retirada do mercado de uma empresa quase sempre espraia efeitos muito mais severos e deletérios do que aqueles elencados no texto legal, e esses efeitos são sentidos justamente por aquele sócio que teve a vontade de empreender e não contribuiu para o insucesso do negócio.
[1] https://www.cnnbrasil.com.br/agro/recuperacoes-judiciais-no-agronegocio-sobem-33-no-1o-trimestre/. Acesso 30.07.2026.
[2] https://www.infomoney.com.br/economia/recuperacoes-judiciais-devem-manter-recorde-nos-proximos-12-a-24-meses-diz-jivemaua/. Acesso: 30.07.2026.
[3] https://investalk.bb.com.br/radar/broad-legal-pedidos-de-recuperacao-judicial-avancam-ao-longo-do-1tri26-aponta-serasa-experian-2. Acesso: 30.07.2026.
[4] https://economia.uol.com.br/noticias/deutsche-welle/2026/07/21/maior-onda-de-falencias-em-20-anos-ameaca-milhares-de-empregos-na-alemanha.htm. Acesso: 30.07.2026.
[5] Um dos mitos ainda existentes é de que os sócios da empresa são “falidos” e ficam sujeitos a todos os efeitos jurídicos da sentença. Ainda não se faz a distinção (necessária e imprescindível) entre a figura do sócio e da sociedade da qual faz parte. Para alguns, decretada a falência da empresa tudo vira a mesma coisa. Isso não é verdade, porquanto há necessidade de se colocar em prática uma hermenêutica plural; há necessidade de se colocar em prática o rigor científico ao tratar da questão. Impera o princípio societas distat a singulis.
[6] A propósito, meu texto: CLARO, Carlos R. A propriedade e a administração dos bens na falência. In – “Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul”, n. 66, mai/2010 – agosto/2010, pp. 121-152. Porto Alegre: AMP/RS, 2010.
[7] Cf. CLARO, Carlos R., op. cit., p. 143.
[8] Não são poucos os que levantam o fundo de garantia e resolvem virar “empresários”, ingressando no mercado competitivo sem as mínimas cautelas. Não é fácil empreender, especialmente em tempos de crise.
[9] Mas é certo que o sócio (sem responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais) de falida (uma limitada, por exemplo) pode perfeitamente participar do quadro societário de outras entidades. Ainda persiste o mito de que o sócio de falida não pode participar de outras atividades empresariais, considerando-se isoladamente uma interpretação literal do art. 102 da lei falimentar. Persiste o mito de que o “falido” é o responsável pela falência. Basta aqui lembrar as recentes crises internacionais para perceber que, não raro, empresas “quebraram” por circunstâncias externas.
[10] Não são raras as críticas que vêm sendo formuladas em relação as falhas e inconsistência do texto legal de 2025, que deixou de absorver importantes institutos da lei norte-americana. Também deixou de considerar as modernas leis francesa e italiana sobre insolvência.
