Pessoa Jurídica Só Com Débitos Tributários
É bastante comum o seguinte questionamento: caso uma pessoa jurídica tenha somente dívidas tributária (federais, estaduais, municipais e previdenciários), o que poderia ser feito, para fins de mantença regular no mercado e solução dos débitos?
Mais ainda. É possível providenciar a baixa no CNPJ? Possível ajuizar ação de recuperação judicial, mesmo com débitos tributários?
Como fica a situação dos sócios da pessoa jurídica em relação a tais dívidas?
Crise Empresarial E Recuperação Judicial
A existência de dívidas, inclusive tributárias, não significa, necessariamente, crise patrimonial irreversível, de modo que, em geral, os agentes econômicos continuam com suas atividades, mesmo com dificuldades.
O primeiro aspecto a ser lembrado é: uma entidade com dívidas fiscais terá dificuldades de se manter no mercado, inclusive porque o não pagamento [ou o não parcelamento regular] faz com que haja aumento de tais débitos, criando efeito multiplicador.
A situação pode se tornar irreversível à entidade jurídica e trazer consequências aos sócios, conforme será exposto.
Em segundo lugar, é bastante comum a dúvida: possível ajuizar a ação de recuperação judicial somente com base em dívidas fiscais?
Não é possível o regime recuperacional apenas e tão somente com base em dívida tributária.
As execuções fiscais poderão ser ajuizadas?
Cabe, em havendo recuperação judicial envolvendo outros débitos, que não tributários, observância da regra do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05; a cobrança de crédito tributário se não sujeita aos efeitos do processo de recuperação, conforme art. 187 do Código Tributário Nacional.
Destaque-se que, ao optar pela recuperação judicial, o interessado deve anexar relatório detalhado do passivo fiscal (Lei 11.101/05, art.51, X).
O débito fiscal não pertence a nenhuma classe de credores (art. 41), de modo que está fora do âmbito do regime recuperatório.
A existência, tão somente, de dívida tributária, impede, portanto, o ajuizamento da recuperação judicial, a meu entendimento, por falta de interesse de agir.
Na recuperação extrajudicial, a situação é a mesma, de modo que não há sujeição da dívida tributária (art. 161, §1º).
Baixa No CNPJ/MF
Outro questionamento bastante comum: possível proceder a baixa no CNPJ da entidade jurídica, mesmo com a existência de dívidas variadas, inclusive tributárias?
Possível, mas, a partir do momento em que ocorre tal baixa, a dívida tributária pode passar para o CPF/MF do sócio, inclusive com negativação deste CPF/MF.
Ressalte-se que mensalmente há de se enviar declarações [obrigações acessórias], tais como GPS, GFIP, CAGED etc., mesmo que não haja movimento.
A não entrega das declarações pode gerar multas e avolumar o débito, dificultando a regular atividade empresarial.
Caso haja execução fiscal, direcionada ao sócio, poderá haver penhora de bens, bloqueios judiciais etc., de modo que cabe[ria] refletir se é, realmente, caso de baixa no CNPJ com dívidas existentes ou tentar-se o parcelamento.
Autofalência
Aquele que esteja mergulhado em crise patrimonial irreversível deve(ria) ajuizar ação de autofalência, com base no art. 105 da Lei 11.101/05.
Não se trata de dívida econômico-financeira, passível, em tese de regime recuperatório.
Para a confissão da insolvência em juízo, não importa a natureza de crédito e nem mesmo se há um ou vários credores.
Não sendo possível o regular prosseguimento da atividade econômica, o devedor de boa-fé deve imediatamente ajuizar a autofalência.
Ao contrário do Decreto-Lei 7.661/45, que estabelecia o prazo de trinta dias, a contar do vencimento da obrigação, para propositura da ação (art. 8º), a atual lei nada dispõe a respeito.

Entretanto, sendo o caso de crise patrimonial, com impossibilidade de mantença no mercado, entende-se que a ação deve ser ajuizada o quanto antes, a fim de evitar maiores problemas e mais crise a outros agentes.
O mercado tem suas regras próprias, tais como segurança, estabilidade, calculabilidade, previsibilidade e objetiva.
A quebra de regra pode significar (em tese) efeito multiplicador quanto a outros agentes econômicos. Impera a racionalidade econômica.
Em caso de falência, conforme regra do art. 7º-A, da Lei 11.101/05, é instaurado, de ofício, incidente de classificação de crédito público, cabendo às entidades, no prazo de trinta dias, apresentar ao administrador judicial ou em juízo, a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, juntamente com os cálculos, classificação dos créditos e situação atual.
Demais, em caso de falência, o credor tributário pode: habilitar-se no processo falimentar, a ele se sujeitando.
Ficam suspensas as execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo de prosseguimento em face dos corresponsáveis.
Portanto, mesmo com a abertura judicial da falência, poderá (em tese) haver o direcionamento da execução fiscal em face dos sócios, que responderão pessoalmente pelos débitos tributários.



