Diagnóstico Preliminar da Crise e Possíveis Caminhos
Ao se deparar com os primeiros sinais de crise, via de regra, os titulares da pessoa jurídica indagam a respeito dos possíveis caminhos que poderão ser tomados, visando a reestruturação empresarial.
Muitos não têm formação específica, de modo que desconhecem os ritos estabelecidos pela Lei 11.101/05 e os possíveis meios recuperatórios.
Neste espaço serão alinhadas algumas considerações acerca do diagnóstico preliminar sobre a crise e as medidas que poderão ser tomadas pelos titulares da empresa, visando preservação e atuação no mercado, sem descuidar as peculiaridades dos casos concretos.
Diagnóstico Preliminar
De início, o pensador Étienne de La Boétie, fraterno amigo de Montaigne, escrevendo a respeito de Ulisses, assevera que este,
[…] por mar e terra sempre procurava ver a fumaça de sua casa […][1]
Esta frase – escrita há mais de 460 anos e que faz parte de obra clássica – bem se amolda ao entendimento que deveria ser adotado pelos titulares da empresa.
Não devem ficar distantes da atividade econômica, mantendo olhos de lince sobre tudo o que ocorre em relação à pessoa jurídica.
Cabe aos titulares da empresa ter ampla visão acerca das atividades econômicas desenvolvidas e agir imediatamente – de forma metódica e estratégica – detectado o primeiro sinal de irregularidade ou instabilidade.
O agir de forma preventiva e criteriosa pode, em tese, estancar a crise e manter a empresa em operação.
Com isso, afasta-se a ideia de abertura judicial da falência.
Desenvolver a capacidade de antecipação e agir imediatamente ao primeiro sinal de crise (patrimonial ou econômico-financeira) certamente fazem a diferença, para que haja tentativa de superação do momento delicado.
Os sinais de alerta podem surgir em relação a qualquer agente econômico, seja de pequeno, médio ou mesmo de grande porte, e precisam ser imediatamente detectados, visando a estancar a crise e, por consequência, a preservação da entidade, em última análise.
Há, neste sítio, textos a respeito da crise empresarial e sinais de alerta, que podem ser lidos.
A palavra “diagnóstico” exprime a ideia de identificação do problema, determinando-se com precisão da causa e os possíveis remédios que podem ser adotados, dada a complexidade e especificidade do caso concreto.
Para que haja diagnóstico preciso a respeito do problema detectado – sempre materializado em parecer técnico -, faz-se necessário o auxílio de pessoal técnico especializado, como por exemplo, profissional da área de gestão financeira, contador e advogado que atue na área de reestruturação empresarial.
Cada um destes profissionais, dada a sua especialidade, contribuirá para que haja diagnóstico da crise, podendo opinar, com segurança, a respeito de quais medidas deveriam ser adotadas, visando o saneamento e reestruturação da empresa, a fim de que seja mantida no mercado competitivo.

Mas, não se olvide que são apenas opiniões técnicas, abalizadas, centradas no exame de documentação da empresa, cabendo aos titulares desta apontar qual caminho será trilhado.
De fato, após o diagnóstico preliminar e parecer técnico a respeito da crise é possível que os titulares do agente econômico optem por uma segunda opinião técnica, ou mesmo entendam que esta ou aquela medida não poderá será adotada.
Podem, ainda, manifestar o entendimento de que, não obstante a crise econômico-financeira, o melhor caminho a trilhar é a autofalência, considerando que, de fato, não há condições de permanecer com a atividade econômica.
Há de se destacar alguns aspectos a respeito dos custos para a implementação de regimes recuperatórios previstos na Lei 11.101/05.
Na recuperação judicial, por exemplo, a pessoa jurídica precisará contratar profissional visando o levantamento de toda a documentação para instruir a ação (Lei 11.101/05, art. 51), bem como certidões (Lei 11.1091/05, art. 48); a elaboração do plano de reestruturação (Lei 11.101/05, art. 53).
Não se descuide do laudo econômico-financeira e de avaliação dos bens ativos da entidade (Lei 11.101/05, art. 53, inc. III).
Deverá apresentar relatório mensal das atividades (Lei 11.101/05, art. 22, inc. II, letra “c”), relatório esse a ser subscrito por profissional.
Caberá arcar com a remuneração a ser fixada em favor do administrador judicial, bem como suportar as despesas para convocação e realização de assembleia geral de credores (Lei 11.101/05, art. 36, §3º, com as exceções previstas).
As despesas do Comitê de Credores são suportadas pelo devedor (Lei 11.1/05, art. 29). Ainda, a remuneração de pessoal contratado pelo administrador judicial, após autorização judicial, é suportada pelo devedor (Lei 11.101/05, art. 25).
Caso o juiz, à vista da situação concreta, entenda que deve ocorrer a nomeação de observador judicial (watchdog), os custos são arcados pela entidade recuperanda.
No âmbito da recuperação extrajudicial, também há despesas, que deverão ser suportadas pelo agente econômico em crise.
A elaboração do plano de reestruturação caberá a profissional especializado (Lei 11.101/05, art. 161); a negociação com o universo de credores também exige a participação de pessoa capacitada, e isso gera custos.
Caso seja o caso de requerer a homologação judicial do plano, cumpre ao devedor juntar a documentação prevista no art. 163, §6º, incisos I, II, e III da Lei 11.101/05, cabendo ao profissional a prática dos atos.
O custo da publicação do edital referido no art. 164 da Lei 11.101/05 também é da entidade recuperanda.
Enfim, apresentado o diagnóstico preliminar sobre a crise, os titulares do agente econômico, à vista da situação concreta, poderão optar pelos regimes recuperatórios previstos na Lei 11.101/05 – ou seja, recuperação judicial ou extrajudicial, ou mesmo bucar outros acordos privados com os credores, conforme regra do art. 167.
Por fim, possível optar pelo pedido de abertura judicial da falência, retirando-se a entidade do mercado competitivo.
[1] Discurso da Servidão Voluntária. Tradução de Laymert Garcia dos Santos. Comentários de Claude Lefort, Pierre Clastres e Marilena Chauí. 4. ed. 2. reimp. São Paulo: Editora Brasiliense, 2001, p. 24.


