Reestruturação Empresarial ou Falência
As notícias diárias a respeito da crise empresarial são preocupantes.
Só no mês de janeiro/2026 vários CNPJs foram negativados[1] e aumenta o número de recuperações judiciais, sem descuidar das extrajudiciais, agora também envolvendo grandes companhias.
O volume de pessoas jurídicas sob regime recuperatório está acima da média histórica, o que é ruim para a economia nacional.
Infelizmente, o país atingiu recorde histórico de recuperações judiciais.
Neste pequeno texto alinham-se algumas considerações acerca da crise empresarial e os caminhos que poderão ser seguidos, visando efeito retorno ao mercado.
A Crise da Empresa
São vários os motivos que levam à crise empresarial, podendo-se destacar alguns: falta de caixa para honrar compromissos [inclusive em moeda norte-americana]; alto custo financeiro das dívidas livremente contraídas, elevadas taxas de crédito.
Ainda, alto custo do crédito; a geração de caixa não é suficiente para cobrir as dívidas; elevados custos operacionais; alto de custo de produção; juros bancários elevados; diante do panorama econômico, há maior seletividade na concessão de crédito pelas instituições financeiras.
A elevação das despesas financeira e baixa liquidez operacional levam ao colapso da atividade econômica.
Em muitos casos, a geração de receita não é suficiente para cobrir o custo da dívida, ou seja, a receita cresce menos que a despesa financeira e a conta não fecha.
A restrição de crédito bancário pode ser fator decisivo para a instauração da crise empresarial. A falta de previsibilidade da economia também há de ser considerada.
No cenário internacional, as guerras acabam por afetar a economia interna do país. A alta do petróleo gera o aumento de custos da empresa que, em boa medida, deixam de ser repassados ao consumidor.
Um dos setores mais impactados é o agronegócio – sem dúvida, um dos pilares da estabilidade econômica – que tem elevado custo de produção [inclusive com insumos dolarizados], sem descuidar dos riscos climáticos.
Outro setor fragilizado é o de serviços, inclusive em decorrência do aumento dos custos de insumos.
Conforme exposto, são vários, múltiplos, os fatores [internos e externos] que determinam a crise da entidade empresarial, considerando-se inclusive as suas especificidades e as do próprio mercado competitivo onde atua.
Alguns agentes econômicos desaceleram a produção de forma significativa, com a consequente diminuição de caixa, e buscam a tutela do Poder Judiciário.
É possível optar por outras alternativas visando a solução dos conflitos instaurados, qual a arbitragem e outras modalidades de composição.
A crise de uma entidade econômica[2] pode espraiar efeitos em todo o contexto de mercado onde se situa, criando crise sistêmica e afetando o crédito público.
Não se olvide da solução de mercado para a crise, especialmente no que diz com a reestruturação empresarial [livre concorrência][3].
É este mesmo mercado, em última análise, que estabelece as regras e exigências a respeito quem deve continuar operando regularmente ou há de cessar as atividades.
Crise e Alternativas
Ao primeiro sinal de alerta, medidas deverão (ou deveriam) ser tomadas pelos gestores da empresa.
Com isso, em tese, pode haver superação do momento de dificuldade.
Estando em crise econômico-financeira, a primeira questão ser levantada é: existe, efetivamente, viabilidade de permanência da empresa no mercado?
Por outro lado, a crise é patrimonial, insuperável e o estado é de insolvência?
Havendo viabilidade da empresa, com permanência no mercado, necessário agir imediatamente.
Sendo o caso de crise patrimonial, a abertura judicial da falência é o caminho ao devedor de boa-fé.
Ressalte-se que, por parte do credor, o pedido de falência não pode ser utilizado como estratégia viando a recuperação do crédito.
O escopo da lei não é este, nunca foi.
A Lei 11.101/05, quanto a falência, tem por objetivo afastar do mercado o devedor em crise patrimonial inarredável.
Há agentes econômicos que não conseguem permanecer em recuperação judicial – porquanto totalmente inviáveis e se veem mergulhados em crise patrimonial – acabando por ser retirados do mercado[4], via falência.
O processo recuperatório – que de certa forma tem um viés de proteção ao devedor, por assim dizer -, não raro, apenas retarda a sua retirada do livre mercado, via falência.
Este mesmo processo de reestruturação há de observar o outro lado da moeda: a preservação do crédito público.
Os efeitos jurídicos, sociais, financeiros e econômicos da descontinuidade das operações empresariais são evidentes e não cabe tomar da pena para descrevê-los.
Por outro lado, se não pode deixar de avaliar os riscos sistêmicos no mercado, em decorrência da “quebra” de fortes e grandes agentes econômicos.
Mais uma vez, não cabe gastar tinta para discorrer sobre o óbvio ululante.
Como resultado da crise econômico-financeira, pessoas jurídicas privadas buscam a tutela estatal, via recuperação judicial, com arrimo na Lei 11.101/05, visando [a tentativa de] o soerguimento.
De fato, existem empresas que conseguem o objetivo maior que é cumprir o plano de reestruturação e voltar a operar de forma regular no mercado.
O ‘pós-pandemia’ vem demonstrando que os agentes econômicos privados, mergulhados em crise econômico-financeira se seguraram até onde possível e as pendências [financeiras], então represadas ao longo de 2 ou 3 anos.
Dito de outro modo, as dívidas represadas a partir de março/2020 estão sendo expostas e objetivo de determinadas empresas é entrar na arena[5] denominada de reestruturação judicial, a fim de ganhar fôlego e tentar o soerguimento.
Algumas pessoas jurídicas privadas já se encontram em indisfarçável insolvência [passivo maior que o ativo], crise patrimonial – com elevado grau de endividamento, irreversível -, sem condições de soerguimento, sendo inviáveis.
Salvo engano, o caminho mais correto a seguir é a abertura judicial da falência, até para evitar efeito multiplicador perante o mercado
Com isso, preserva-se o crédito público.
A falência é uma das formas de efetiva extinção da pessoa jurídica.
Nessa linha, a retirada do devedor [em crise irremediável] do mercado evita efeito multiplicador em relação ao outros agentes econômicos; preserva e protege o mercado, bem como outras empresas que nele atuam.
Não raro, a abertura judicial da falência pode ser mais importante e a melhor saída [inclusive para o próprio devedor] é a falência.
Em vez de se manter entidade sob regime recuperatório, aumentando o passivo, inclusive fiscal e trabalhista – quando se percebe que sua retirada do mercado é inevitável e já devia ter ocorrido[6] – caberia a abertura da falência.
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho:
Quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores[7]
Não se olvide da lei estabelecida pelo mercado, que têm regras próprias ([previsibilidade, estabilidade, calculabilidade, constância e segurança jurídica], conforme clássica obra de Eros R. Grau)[8].
Importa analisar, de forma criteriosa e técnica, a viabilidade da “empresa”, para que se tente [quanto possível] sua efetiva reestruturação.
Talvez este seja um dos aspectos mais relevantes do procedimento recuperatório, sendo que dele advém a segurança jurídica, necessária em todo e qualquer processo judicial.
Destaque-se, por fim, que a Lei 11.101/05 estabelece que outras formas de composição poderão ser levadas a efeito entre devedor e credores (art. 167).
O acordo privado pode ser uma importante alternativa a fim de que ocorra a composição conjunta das dívidas e possa o devedor continuar suas operações no mercado. ‘
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/12/7319528-brasil-tem-recorde-de-87-milhoes-de-cnpjs-endividados.html. Acesso: 13.04.2026.
[2] Sobre a crise empresarial e os sinais de alerta: CLARO, Carlos R. Apontamentos sobre o diagnóstico preliminar em recuperação judicial. Abordagem zetética. ABRÃO, Carlos H.; CANTO, Jorge L. L. do; LUCON, Paulo H. dos S. (coord.). Moderno Direito Concursal. Análise plural das Leis n. 11.101/05 e n. 14.112/2020. São Paulo: Quartier Latin, 2021.
[3] É assente a ideia de que o Estado, com mais ênfase a partir da Carta Federal de 1988, incentiva o empreendedor a ingressar no mercado competitivo, mediante a constituição de empresa, por exemplo. Mas este deve ter ciência dos riscos inerentes à atividade econômica após a constituição regular da entidade e ingresso efetivo no mercado competitivo. Sabe-se que de um lado há o princípio constitucional da livre iniciativa, e de outro lado existe o risco próprio do negócio, e o empreendedor, desde a elaboração do contrato social ou mesmo da ata de constituição de uma companhia tem inequívoca ciência de que deverá cumprir com suas obrigações, e, descumprindo-as correrá sério risco de ser retirado do mercado. CLARO, Carlos R. Recuperação judicial: sustentabilidade e função social da empresa. São Paulo: LTr, 2009, p. 49. Prossegue o autor: O pensamento de Eros Grau é no sentido de que cabe ao empresário verdadeiro papel de inovar, arcando este com as responsabilidades inerentes por ter ingressado no mercado competitivo. E vai mais além, asseverando que ‘paradoxalmente, foi sempre o Estado que, entre nós, promoveu, suportando o seu custo, inovações empresariais. Neste sentido, o Estado brasileiro caracterizou-se como ‘schumpeteriano’. Basta lembrarmos, aqui, os movimentos de criação de empresas estatais no governo Getúlio (década de 40 do século passado) e durante a ditadura militar (segunda metade da década de 60), além do desenvolvimento do governo Juscelino Kubitschek e do papel do BNDES e de outras agências e sociedades governamentais, como a EMBRAPA’. Op. cit., pp. 51-52. Destaques em o original.
[4] Afinal, consoante Fábio Ulhoa Coelho, nem toda a falência é um mal. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 116.
[5] Utilizando o termo de Kevin J. Delaney em sua obra.
[6] Lei 11.101/05, art. 75, incisos I, II e especialmente III.
[7] Op. cit., p. 117. Importante ressaltar que no sistema jurídico nacional não mais existe o instituto da concordata (preventiva ou suspensiva), onde o devedor [com arrimo no Dec.-Lei 7661/45], infeliz nos seus negócios, mas de boa-fé, colocava na mão do Estado a solução da crise. A partir de 2005 foi alterada radicalmente a questão, a forma de ver a crise empresarial, de modo que, primeiramente, busca-se a solução de mercado, ingressando devedor e credores na arena denominada recuperação judicial, visando o soerguimento.
[8] Sobre o tema: GRAU, Eros R. Por que tenho medo dos juízes: (a intepretação/aplicação do direito e os princípios). 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2016.



