Obrigações Sociais E Responsabilidade Dos Sócios
Observado o princípio da livre iniciativa, todos os que empreendem e atuam no mercado competitivo, têm (ou deveriam ter) noção dos riscos inerentes à atividade econômica exercida.
Há, por força da Constituição Federal, a liberdade para empreender, respeitados alguns impedimentos, considerando inclusive a economia de mercado e a livre concorrência.
O direito de empreender é assegurado aos que querem ingressar no mercado.
A recente crise sanitária mundial, porém, pode servir de bom exemplo para demonstrar que não foram poucas as atividades econômicas retiradas do mercado competitivo, em função da crise patrimonial inarredável.
É o risco de empreender, visando inclusive a obtenção de lucro e geração de riquezas, contribuindo para o desenvolvimento econômico do país.
Responsabilidade Dos Sócios
Em razão da personificação das sociedades empresárias, os sócios têm responsabilidades quanto as obrigações sociais livremente assumidas.
É assente o entendimento segundo o qual a responsabilidade dos sócios é subsidiária e limitada (conforme art. 1024 do Código Civil).
Uma das exceções está no art. 1080 do texto legal, ou seja, responderão solidária e integralmente aqueles que expressamente aprovaram deliberações sociais infringentes aos termos do contrato ou da lei.
Outra exceção está no art. 50 do mesmo Código Civil.
Porém, conforme já ponderado, a regra geral da responsabilidade deita firmes raízes no art. 1024 (havendo benefício de ordem, ou seja, primeiramente os bens sociais responderão pelas dívidas e só depois os dos sócios).
A princípio, não haverá comprometimento dos bens pessoais dos sócios por obrigações regularmente contraídas pela pessoa jurídica.
Sociedades Não Personificadas E Responsabilidade Dos Sócios
Quanto à sociedade não personificada (prevista no subtítulo I, capítulo I, do Código Civil), a sociedade em comum, há regramento específico quanto a responsabilidade dos sócios.
Estabelece o art. 990 que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1024 do mesmo diploma legal, aqueles que contrataram pela pessoa jurídica.
Primeiramente, aqui não se tratará da sociedade em conta de participação, considerando que não é personificada (art. 991 e seguintes, do Código Civil).
Não terá ela personalidade jurídica, por força do art. 993, mas pode haver a abertura judicial de falência.
É consabido que, nos 30 (trinta) dias após a constituição da sociedade empresária, deverá ser requerida sua inscrição no órgão próprio (no Registro Civil das Pessoas jurídicas do local da sede, para a sociedade simples, ou perante Junta Comercial, se a sociedade for empresária, de acordo com o art. 1150).
Requerido o arquivamento dos atos constitutivos após o prazo legal concedido, o registro somente passará a surtir efeitos a partir da data da concessão pelo órgão (art. 1151, §2º).


Nessa esteira, a lei faz clara distinção entre “inscrição” e “concessão” de registro empresarial.
As pessoas obrigadas a formalizar o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora (normalmente a responsabilidade pela inscrição recai na pessoa do administrador).
Enquanto não inscritos regularmente os atos constitutivos da sociedade (empresária ou não), será ela considerada não personificada e reger-se-á pelo regime contido nos artigos 986 a 990.
A regra geral a respeito da responsabilidade é a subsidiariedade, mas o art. 990 nada mais é do que a sanção do direito para aquele que não cumpriu a determinação legal.
Em outras palavras, mas com igual alcance, aquele que deixou de arquivar os atos constitutivos dentro do prazo de 30 dias responderá pela omissão.
Parte da doutrina entende que, a princípio, todos os sócios deveriam responder de forma direta pelas obrigações livremente assumidas, não sendo de se exigir dos credores o anterior exaurimento do patrimônio da entidade.
Os doutrinadores acabam por reconhecer que, de fato, a solidariedade diz respeito aos sócios entre si na relação interna e não aos sócios em relação à sociedade empresária.

Destarte, a lei civil estabelece clara diferenciação entre os sócios.
Enquanto não regularizado o registro perante o órgão próprio (não inscrita a sociedade dentro do prazo de 30 dias) haverá responsabilidade solidária e direta para aquele que se comprometeu a efetuar o registro (administrador, por exemplo) e subsidiária em relação aos demais.
Ora, inscrita regularmente a sociedade no prazo de lei, inequivocamente haverá responsabilidade subsidiária dos sócios, conforme regra geral estabelecida pelo art. 1024.
Não se pode deixar de lado que as obrigações dos sócios têm início quando da assinatura do contrato social, caso este não fixe outra data, consoante regra do art. 1001 do Código Civil.
Deveras, internamente há obrigações dos sócios entre si e perante a sociedade empresária da qual participam.
A personalidade jurídica terá início com o registro do ato na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas (aqui, se simples), de acordo com as regras dos artigos 45 e 985 do Código Civil.

De fato, grande parcela da doutrina entende que, desde o contrato, mesmo que não escrito, já há sociedade formada, e poder-se-ia considerá-la como pessoa jurídica.
O simples encontro de vontade dos sócios para uma finalidade comum já seria o bastante para originar a entidade.
Porém, o ordenamento jurídico atual prevê que a personificação somente nasce após a efetiva inscrição ou concessão (art. 45 do CC).
Lembre-se, por fim, que a “affectio societatis” é mera característica inicial e não elemento vinculante das sociedades de pessoas.
Nem sempre a desinteligência entre sócios é motivo bastante para que ocorra a dissolução da sociedade, se não descuidando do princípio da preservação da empresa.
A jurisprudência, salvo raras exceções, entende que, em havendo oposição de um integrante, deve ele se retirar do quadro societário (obedecidas as formalidades legais), mantendo-se o agente econômico e observa-se o princípio da preservação da empresa, conforme exposto.
Caberá ao sócio que permanecer, na sociedade limitada por exemplo, encontrar novo participante, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena, daí sim, de ocorrer a dissolução total da pessoa jurídica.
Mesmo em havendo desinteligência dos sócios, poderá a sociedade empresária dar prosseguimento às suas atividades econômicas regularmente.
A desinteligência entre sócios não é prevista como causa de dissolução societária.
Em conclusão, a regra do art. 990 do Código Civil deve ser interpretada sob os métodos axiológico, teleológico e sistemático, havendo clara separação de responsabilidades entre aqueles que participam da sociedade empresária.
