Observações Sobre A Fusão Empresarial
Neste texto objetiva-se apresentar algumas considerações sobre a fusão empresarial, operação societária prevista tanto pelo Código Civil quanto pela Lei 6.404/76.
Tal operação societária é um importante meio que pode ser utilizado para a reestruturação empresarial, prevista no art. 50, inc. II, da Lei 11.101/05. Veja o Post “Mercado, Agente Econômico e Risco”
Sobre o tema – a quem pretende se aprofundar no estudo -, indica-se a obra de Waldirio Bulgarelli. Manual das sociedades anônimas. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 1987].
O jurista paranaense Rubens Requião define o que é fusão:
É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, par formar sociedade nova que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Se na incorporação a sociedade incorporadora se extingue, por ser absorvida pela outra, que permanece, na fusão, a duas ou mais sociedades, todas elas objeto da operação, se extinguem. A fusão é, com efeito, conforme o art. 219, II, causa de extinção das sociedades envolvidas
(Curso de direito comercial. 2º Volume. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 216)
Não se descuide dos termos da Lei 12.529/2011 e o abuso do poder econômico.
ALGUNS MOTIVOS QUE PODEM LEVAR À FUSÃO
A fusão é um instituto jurídico se traduz em extinção de duas ou mais pessoas jurídicas para a formação de nova entidade – com a entrada de todos os ativos [em bloco] e passivos nesta -, que as sucederá nos direitos e obrigações.
Esta modalidade de operação societária é leva a efeito, em muitos casos, pela própria exigência de mercado, no sentido de que as entidades carecem se ajustar à demanda.
Com a fusão, objetiva-se o fortalecimento da entidade, sua a expansão e crescimento perante o mercado no qual opera, especialmente em época de acentuada globalização econômica. Veja o Post “Crise e Recuperação da Empresa”
Portanto, os motivos que levam à fusão empresarial são os mais variáveis possíveis, sempre com o objeto de se manter no mercado competitivo, com mais resultados positivos e a busca pela expansão dos negócios.
O resultado da fusão empresarial, em tese, é o aumento do lucro, a preservação do agente econômico, o estrito cumprimento de suas funções, inclusive sociais e a estabilidade empresarial.
ASPECTOS GERAIS DA FUSÃO EMPRESARIAL
Em se tratando de sociedade por ações, a questão passará pelo crivo da assembleia geral extraordinária, havendo a necessidade de “quórum” qualificado, ou seja, aprovação de acionistas que representam, no mínimo, a metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não sejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão (Lei 6.404/76, art. 136).
Sobre a questão específica: art. 136, inc. IV.
Em assembleia também deverá ser exposto a justificação do porquê da fusão (Lei 6.404/76, art. 225). Ainda, caso a assembleia aprove a fusão, aprove o plano de fusão, deverá nomear peritos para determinar o exato valor do patrimônio líquido de cada entidade objeto da fusão (mesma lei, arts. 226 e 228, §1º).
Apresentados os laudos, nova assembleia (ou reunião) deverá ser convocada, para fins de decisão.
De acordo com a regra do §3º, do art. 1.120, do Código Civil, o sócio não poderá votar acerca de laudo de avaliação do patrimônio da pessoa jurídica da qual faça parte.
Caso a fusão envolva companhia aberta, a nova sociedade empresária deverá também ser aberta (Lei 6.404/76, art. 223, §3º).
O acionista dissidente, que não concordar com a operação poderá se retirar da sociedade (Lei 6.404/76, art. 230. Observe-se a regra do art. 137, inc. II, da mesma lei). Veja o Post “Comitê de Acionistas de Pessoa Jurídica em Recuperação Judicial”
OS DEBENTURISTAS E A FUSÃO
Caso a fusão envolva pessoa jurídica que emita debêntures [exemplo típico de título de crédito causal – Lei 6.404/76, art. 53], os debenturistas deverão se reunir em assembleia, a fim de deliberar a respeito (Lei 6.404/76, art. 231).
O parágrafo primeiro de tal dispositivo é no sentido de que será dispensada a aprovação da fusão em assembleia, caso assegurado aos debenturistas que assim o desejem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação das atas das assembleias a respeito da operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.
OS DIREITOS DOS CREDORES NA FUSÃO
A Lei 6.404/76, com base na leitura dos textos legais relativos ao instituto, não prevê a oposição dos credores à operação de fusão entre pessoas jurídicas.
Eventual insurgência poderá ser posterior, via ajuizamento de ação própria.
Caso algum credor de sociedade empresária objeto de fusão entenda que houve prejuízo em decorrência da operação, poderá, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dos atos, ingressar com ação judicial, visando a anulação.
A Lei 6.404/76, em seu art. 232, fala em decadência do direito, caso o interessado não cumpra tal prazo. A decadência significa a perda do direito propriamente dito, diante do não exercício pelo titular.
De acordo com a Lei 6.404/76, em seu art. 232, §1º, caso ocorra a consignação do valor devido ao credor, prejudicada estará a ação anulatória.
Caso inexiste valor líquido, poderá haver a garantia da execução, suspendendo-se a ação anulatória.
Ocorrendo a abertura judicial da falência da nova sociedade, daquela que surgiu em decorrência de outras pessoas jurídicas, durante os 60 (sessenta) dias antes mencionados, o credor poderá requerer a separação dos patrimônios, visando o pagamento dos bens pelas respectivas massas falidas (art. 232, §3º, da Lei 6.404/76). Veja o Post “Falência e Responsabilidade dos Sócios”
Em relação a outros tipos societários, o Código Civil prevê o prazo de 90 (noventa) dias para a insurgência de credores (art. 1.122).