O Direito e Sua Construção Diária
É bastante comum ouvir, em tempos pós-modernos, a expressão “operadores do Direito”, se referindo a advogados, magistrados e demais profissionais que atuam na área jurídica.
A elocução, salvo melhor entendimento, se traduz em engano, em equívoco evidente, mas que ainda persiste na mente de muitos.
Tal fenômeno linguístico, inequívoco neologismo, não passa de verdadeira “moda” pós-moderna, tratando-se de verbete incorreto e que nada tem a ver com o Direito.
Juízos sumários podem levar a equívocos, o que é bastante comum.
Este pequeno texto se destina a apresentar algumas rápidas reflexões sobre o fato de que o Direito é construído diariamente. Inexistem “operadores do Direito”, qual se lê em sítios escritos jurídicos.
O Fenômeno Pós-Moderno Da Criação De Novas Palavras
Conforme já dito, o fenômeno da pós-modernidade acarretou, sem dúvida, nova era, a era tecnológica e acentuada globalização econômica.
Foram afastados, salvo engano, alguns princípios do Iluminismo, imperando o individualismo, o consumo e assim por diante. Uma nova ordem social foi configurada.
No mundo do Direito, houve (e está ocorrendo) significativas alterações.
A pós-modernidade também fez surgir novas palavras, inclusive na área do Direito; a tal expressão “operadores do Direito” é uma delas.
Tornou-se senso comum em tempos de pós-modernidade, ou transpós-modernidade, consoante nomenclatura adotada por Edmundo L. de Arruda Jr. e Marcus F. Gonçalves[1], a utilização [criação] de novos termos, que nem sempre estão em sintonia com a essência do Direito propriamente.
Os exemplos são muitos e aqui não cabe gastar tinta a respeito.
Entrementes, a realidade da web [obviamente, cabe a indispensável filtragem das informações apresentadas, atenção ao que se lê e olhar bastante crítico].
Tudo deve ser examinado cum grano salis, como diria Plínio, o Velho.
Sítios de busca na web estão repletos de definições para a expressão aqui aludida (“construtor do Direito”) e os incautos – por muitas vezes não terem mínima base jurídica -, acabam acreditando que são, de fato, “operadores do Direito” e assim se podem intitular.
Outros “operadores”, visando a ostentar cultura e erudição jurídica[2] [3], insistem em dizer ou escrever que sim, podem ser chamados de “operadores do Direito”.
Destaque-se que o interessado encontrará inúmeras definições e variados escritos a respeito da aludida expressão “operador do Direito”[4].
Em tempos de avançada, quiçá desmedida tecnologia e pletora de informações no mundo virtual, confiar em demasia no que se escreve nas redes sociais e sítios é dar um salto no escuro.
A ausência de leitura dos livros clássicos de Direito – nas mais variadas áreas, tão exuberantes e com caráter perene, faz com que se acredite em muitas incorreções e incongruências, em palavras completamente sem sentido, como sói ocorrer na era da internet e do tempo pós-moderno.
Destaque-se que a modernidade [ou pós-modernidade], dentre outros novos modelos [alguns até pseudoparadigmas], trouxe vários modismos, qual dito, a respeito do discurso jurídico no presente momento histórico.
Em outras palavras, mas igual alcance, com a modernidade (com o advento da Revolução Francesa), surgiu o Direito Moderno, cuja marca indelével é a sua produção pelo Estado.
O Estado ‘põe’ um direito definidor das ‘regras de um jogo’ cujo fim ou cujos fins são externos a ele, porque definidos pelo indivíduo, que se vale de suas ‘formas’ para realizar os ‘seus fins’, tal como explica Eros Roberto Grau[5].
Um dos exemplos mais corriqueiros ditos e escritos a todo o momento diz respeito ao fato de que os intelectuais[6], e aqui se utilizando do pensamento de Grau, aqueles que pronunciam palavras e expressões incompreensíveis[7], sempre, inveterada e invariavelmente se referem aos que atuam na área jurídica como sendo “operadores do Direito”.
O Que Consta Do Dicionário Houaiss
De acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa[8], o vocábulo “operador”, significa aquele que opera, realiza algo, executa uma ação, dentre outras acepções.
E no mesmo dicionário[9], a palavra “construtor” tem o significado, dentre outros, daquele que constrói, o que domina o saber de construir.
Salvo engano, não é correta a expressão “operador do Direito”.
Construtor Do Direito E Não “Operador Do Direito”
O hábito da pesquisa científica se faz imprescindível, a fim de que ocorra o aperfeiçoamento e o crescimento intelectual do estudioso do Direito.
Desenvolvendo tal hábito [estudo e escrita diária], certamente haverá a ampliação do conhecimento.
Empreender pesquisa científica – de forma metodologicamente correta, visando o resultado provisório -, com o auxílio de pessoas que estão em grau mais avançado do conhecimento, ou por si mesmo, é uma formidável maneira de aprimoramento intelectual [conhecimento acumulado].
Conforme se diz, “quem muito lê, escreve bem”, inclusive no âmbito do discurso jurídico [em sentido amplo][10].
O conhecimento científico nada tem a ver com a “sabedoria prática”, saliente-se.
Ensina Aristóteles que:
Que a sabedoria prática não se identifica com o conhecimento científico é evidente; porque ela se ocupa, como já se disse, com o fato particular imediato, visto que a coisa a fazer é dessa natureza[11]
A abertura dos horizontes interpretativos se faz necessária para quem se dedica ao Direito, conforme dito[12].
Enquanto o jurista continuar reproduzindo o inteiro teor do texto jurídico, enquanto continuar a sofrer da Síndrome de Abdula, referida por Lenio Streck em sua clássica obra[13]; enquanto não perceber, de fato, quão forte é a principiologia presente na Constituição Federal, certamente será, sim, um mero “operador do Direito”.
A mesma Constituição Federal concede ao hermeneuta a real possibilidade de ser, de fato, um construtor do Direito no mundo moderno (ou pós-moderno), mas isso passa, sem dúvida, pela argumentação jurídica desenvolvida.
Há, como diz Lenio Streck, a necessidade da pré-compreensão[14] dos fatos.
Nas palavras de Manuel Atienza,
ninguém duvida que a prática do Direito consista, fundamentalmente, em argumentar, e todos costumamos convir em que a qualidade que melhor define o que se entende por um ‘bom jurista’ talvez seja a sua capacidade de construir argumentos e manejá-los com habilidade [15]
Portanto, se é certo que Direito assenta firmes raízes na argumentação jurídica, toda a retórica dependerá do repertório e da profundidade do que o jurista escreve, a fim de convencer (ou não) o auditório [Perelman].
Dependerá muito do grau de conhecimento que cada jurista tem a respeito do ordenamento jurídico[16] e das questões que envolvem o caso concreto para que consiga apresentar argumentação jurídica de fôlego.
A Constituição Federal oferece ao intérprete, ao hermeneuta, ao jurista, enfim, a real possibilidade de ser, de fato, construtor do Direito
A Carta Política concede ao profissional a possibilidade de enxergar nas entrelinhas e buscar, justamente no âmbito nos princípios constitucionais, a base de toda a sua fundamentação/argumentação jurídica.
É preciso um olhar [bem] além.
Para muitos juristas ainda prevalece o fascínio febril pelo enunciado legal, pelo frio texto de lei, como se fosse ele – o enunciado legal – a única e indispensável fonte do Direito. Não o é.
Permanece na mente a filosofia da consciência, de há muito ultrapassada.
Não raro, determinadas ideias doutrinárias (incorretas) são nítidas para alguns e as sucessivas repetições em artigos científicos ou mesmo manifestações judiciais acabam por colocá-las como algo que não pode ser questionado, serve de dogma.
Note-se que o ordenamento jurídico é reconstruído no dia-a-dia, a cada momento, na medida em que concretizado mediante o exercício da interpretação/aplicação. Por isso, há de ser contemporâneo à realidade[17].
O jurista, quer-se crer, é construtor do Direito, porquanto diariamente novas teses de advogados são apresentadas nos tribunais e decisões judiciais, em todos os graus de jurisdição, são proferidas.
Ora, esse mesmo Direito se encontra em movimento, acompanhando, na justa medida do possível, os passos da sociedade organizada.
Nessa esteira, Miguel Reale bem esclarece que as diferentes partes do Direito não se situam uma ao lado da outra, como coisas acabadas e estáticas, pois o Direito é ordenação que dia a dia se renova [18].
Nada é estático, em termos de Direito; nenhuma pesquisa científica é exatamente igual e os resultados são significativos alterados, em muitas situações; o tema é inesgotável; a jurisprudência dos tribunais se renova e vários entendimentos são revistos.
A advocacia, sem dúvida, contribui de forma significativa para a construção diária do Direito, mediante adoção de novas teses jurídicas sobre determinadas questões, objeto de casos concretos.
A doutrina tem papel preponderante para fixação de teses jurídicas.
É a evolução natural e necessária do Direito, acompanhando a sociedade pós-moderna e sua realidade[19].
Afinal,
Não há (nem deve existir) posição definitiva a respeito do objeto. A reflexão é contínua e se vai adensando, porquanto permanente; prossegue a atividade cognoscitiva. Afinal, ‘que sais-je’? Como diz Michel de Montaigne. A pesquisa acadêmica é processo de aprendizagem, de aprimoramento, de novas descobertas, sempre chegando a uma conclusão provisória. Afinal, o objeto cognoscível determina o sujeito cognoscente. Ensina Goffredo da Silva Telles Júnior, que ‘o objeto é para o sujeito sempre diferente, segundo os aspectos com que se o examina, pois muda de aspecto conforme o ângulo em que é visto, conforme à distância que o separa do conhecedor’. Apud DINIZ, Maria Helena. A ciência jurídica. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 147. Assevera o mesmo pensador que ‘o objeto captado conserva-se heterogêneo em reação ao sujeito, pois não é arrastado para dentro do sujeito conhecedor, mas é transcendente em relação a ele, porque existe em si, tendo suas próprias propriedades, que não são aumentadas, diminuídas ou mudadas pela atividade do sujeito que o quer conhecer; independe de ser ou não conhecido…’ Op. cit., p. 146. Disserta Pontes de Miranda: ‘a insatisfação leva à pesquisa. Leva, também, à crítica. E a algo de crítica e de pesquisa ao mesmo tempo, que é a filosofia. Receber a ciência, e só, seria parar: a filosofia deixaria de existir; a ciência ‘dá’, mas ‘pede’: pede outras proposições e pede, principalmente, proposições sobre o mesmo objeto e ela mesma. A ‘nova’ investida que ‘descobre é mais’ ciência’. O problema fundamental do conhecimento. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1972, p. 42. Destaques no original. Em resumo, ‘todo conhecimento verdadeiro é impossível’, como escreve Albert Camus. O mito de Sísifo. 12ª edição. Rio de Janeiro: Record, 2018, p. 26. Na mesma obra consta: ‘começar a pensar é começar a ser atormentado’. Op. cit., p. 19. A verdade não pode ser o ‘monopólio ou exclusividade de alguém’. BETTI, Emilio. Interpretação da lei e dos atos jurídicos. São Paulo: Martins Fontes, 2007, XXXII. ‘O resultado do processo interpretativo [a verdade, evidentemente questionável] nunca chega ao fim, simplesmente porque o objeto não permite tal intento, e, se o permitisse, talvez não mais se poderia falar em novas teses jurídicas. Nessa esteira, a pesquisa científica alcança, isso sim, um resultado [uma verdade, por assim dizer] provisória, mutante, inconcluso, totalmente aberto às críticas e cujo propósito principal é justamente incitar o amplo e indispensável debate a respeito dos temas propostos e discutidos’. CLARO, Carlos R. Temas de recuperação empresarial e falência. Curitiba: Editora Íthala, 2012, p. 19 [20]
Reputei válido, por conseguinte, escrever algumas linhas sobre um tema relevante[21], porquanto o Direito é construído diariamente.
Destaque-se que, justamente por seguir os passos da sociedade organizada, o Direito se renova dia a dia; é construído a cada momento.
O jurista não é “operador do Direito”; inexistem “operadores” do Direito e sim construtores do Direito.
Conforme exposto, o Direito não é estático. Renova-se diariamente[22].
Vem a calhar o ensinamento de Mario Bunge:
Procure e exerça a crítica, mas não se deixe esmagar por ela e não a exerça por mero prazer’. Exerça-a com moderação e com ânimo de contribuir para o avanço dos conhecimentos, e não para sobressair-se ou vingar-se. Lembre-se de que a crítica destrói o erro mas também pode matar a verdade. Lembre-se que de a maior parte das pessoas vê com desconfiança as ideias novas. E lembre-se ainda de que, seja ou não justificada, a crítica não substitui a criação[23]
‘ Importante apresentar uma das “receitas” de Mario Bunge, dirigida a quem se quer tornar epistemóloga, receita essa que sem dúvida serve aos que se dedicam ao Direito:
‘Não se limite a estudar em livros: consulte revistas e escreva’, escreva incansavelmente, desde simples fichas de dados até ensaios de extensão variável. Não guarde esses ensaios como se fossem cartas de amor; mostre-os aos seus amigos, colegas e professores. Discuta-os em grupo. Forme um pequeno círculo epistemológico composto de pessoas de formação díspar mas unidas pelo interesse pela Epistemologia. Desta maneira poderá trocar informações e críticas, assim como receber e dar conselhos e estímulos[24]
Por fim,
Se você, possível futura colega, conseguir percorrer o longo caminho que lhe recomendo, se converterá gradualmente numa autêntica epistemóloga. Porém, se não procurar a autenticidade, mas somente fazer-se passar por epistemóloga para ganhar a vida, já sabe o que ‘não’ fazer. Como vê, a decisão que você está a ponto de tomar é de ordem moral, como o é toda decisão que possa afetar o próximo. Neste ponto, não servem conselhos. Apensar de tudo, não resisto ao impulso de dá-lo: Escolha o caminho longo, não apenas porque é o único capaz de leva-la aonde você deseja, e não só porque é o único honesto, mas também porque é o único interessante[25]
Este pequeno texto saiu assim, numa penada, sem almejar qualquer pretensão de convencer quem quer que seja.
Afinal, muitos ainda têm a firme e indisfarçável convicção de que os juristas são, sim, “operadores do Direito”.
[1] Fundamentação ética e hermenêutica. Alternativas para o direito. Florianópolis: CESUSC, 2002, p. 28. Para estes autores, a pós-modernidade seria o além através da modernidade. Op. cit., p. 28. A pós-modernidade teria surgido no final da década de 1950 do século passado.
[2] Ou, como diz o sempre citado jurista Eros R. Grau, a mim me encantam a tranquilidade e a segurança dos gênios-para-si-mesmos, donos de respostas-para-tudo, que disparam em qualquer situação ou circunstancia, sem perda de tempo na prática de exercícios aos quais os antigos se dedicavam, a leitura e a reflexão. Por que tenho medo dos juízes: (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 163.
[3] É bastante comum, nas palavras de Norberto Bobbio, a substituição de uma definição analítica por uma definição propositiva ou persuasiva. Os intelectuais e o poder: dúvidas e opções dos homens de cultura na sociedade contemporânea. São Paulo: Editora Unesp, 1997, 2ª reimpressão, p. 14.
[4] Umberto Eco bem explica: A internet ainda é um mundo selvagem e perigoso. Tudo surge lá sem hierarquia. A imensa quantidade de coisas que circula é pior que a falta de informação. O excesso de informação provoca a amnésia. Informação demais faz mal. Quando não lembramos o que aprendemos, ficamos parecidos com animais. Conhecer é cortar, é selecionar […] A internet é perigosa para o ignorante porque não filtra nada para ele. Ela só é boa para quem já conhece – e sabe onde está o conhecimento. A longo prazo, o resultado pedagógico será dramático. Veremos multidões de ignorantes usando a internet para as mais variadas bobagens: jogos, bate-papos e busca de notícias irrelevantes.
https://epoca.globo.com/ideias/noticia/2013/07/bumberto-ecob-informacao-demais-faz-mal.html. Acesso: 04/10/2023.
[5] O Direito Posto e Direito Pressuposto. 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 72. Grifos como no original.
[6] Sobre o tema: Bobbio, Norberto. Os intelectuais e o poder. Dúvidas e opções dos homens de cultura na sociedade contemporânea. São Paulo: Editora Unesp, 1997.
[7] O Direito Posto e Direito Pressuposto. 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 69.
[8] Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2001, p. 2069, 3ª coluna.
[9] Op. cit., p. 814, 1ª coluna.
[10] A leitura de boas obras jurídicas [e outras da literatura em geral] auxilia na formação do conhecimento; melhora o processo de escrita e desenvolve no leitor a capacidade de discernimento entre um bom livro jurídico e aquele que pode ser dispensado.
[11] Ética a Nicômaco; poética. São Paulo: Nova Cultural, 1987, p. 108. Conforme acentua o filósofo, a sabedoria prática deve, pois, ser uma capacidade verdadeira e raciocinada de agir com respeito aos bens humanos. Op. cit., p. 105. O conhecimento científico é um estado que nos torna capazes de demonstrar, e possui as outras características limitativas que especificamos no ‘Analíticos’, pois é quando um homem tem certa espécie de convicção, além de conhecer os pontos de partir, que possui conhecimento científico. Op. cit., p. 103. Destaque na obra.
[12] Nesse período de quase quatro décadas dedicadas ao Direito, percebi que, invariavelmente, o sujeito cognoscente sempre terá um olhar diverso em relação ao objeto cognoscível, a cada pesquisa realizada. Dito de outro modo, a visão sobre o instituto pesquisado pode mudar [sempre se altera], em decorrência de outro enfoque dado em nova disquisição, com caráter zetético. Johannes Hessen escreve sobre o tema: No conhecimento defrontam-se consciência e objeto, ‘sujeito e objeto’. O conhecimento aparece como uma relação entre esses dois elementos. Nessa relação, sujeito e objeto permanecem eternamente separados. O dualismo do sujeito e do objeto pertente à essência do conhecimento. Ao mesmo tempo, a relação e4ntre os dois elementos é uma relação ‘recíproca’ (correlação). […] A função do sujeito é apreender o objeto; a função do objeto é ser apreensível ser apreendido pelo sujeito […] Vista a partir do sujeito, essa apreensão aparece como uma saída do sujeito para além de sua esfera própria, como uma invasão da esfera do objeto e como uma apreensão das determinações do objeto. Com isso, no entanto, o objeto é arrastado para a esfera do sujeito, mas permanece transcendente a ele. Não é no objeto, mas no sujeito que algo foi alterado pela função cognitiva. Surge no sujeito uma ‘figura’ que contém as determinações do objeto, uma ‘imagem’ do objeto […] O objeto é o determinante, o sujeito é o determinado. É por isso que o conhecimento pode ser definido como uma ‘determinação do sujeito pelo objeto’. Teoria do conhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2003, pp. 20-21. Destaques no original.
[13] Hermenêutica Jurídica e (m) crise. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2001, p. 228.
[14] Verdade e consenso. Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 202
[15] As razões do direito: Teorias da argumentação jurídica. 1ª reimpressão da 3ª edição. São Paulo: Landy Livraria Editora, 2006, p. 17.
[16] No exato sentido de unidade, tal como dito por Santi Romano. O ordenamento jurídico. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008, p. 67.
[17] GRAU, Eros R.; FORGIONI, Paula. O Estado, a empresa e o contrato. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 315.
[18] Lições preliminares de direito. 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 6.
[19] Acentua Chaïm Perelman: Como o direito tem uma função social para cumprir, não pode ser concebido, de modo realista, sem referência à sociedade que deve reger. É porque o direito, em todas as suas manifestações, insere-se no meio social, que a sociologia do direito adquire, em nossa concepção do direito, uma importância crescente. Lógica jurídica. São Paulo: Martins fontes, 2004, p. 241.
[20] CLARO, Carlos R. Apontamentos sobre o diagnóstico preliminar em recuperação judicial. Abordagem zetética. In – ABRÃO, Carlos H.; CANTO, Jorge L. L. do; LUCON, Paulo H. dos S. (coord.). Moderno direito concursal. – Análise plural das leis nº 11.101/05 e nº 14.112/2020. São Paulo: Quartier Latin, 2021, pp. 49-50. Destaques no original.
[21]Afinal, toda pesquisa implica em uma seleção arbitrária e fragmentada de informações. O que equivale a dizer que nenhum tema pode ser esgotado. WARAT, Luis A. [com a colaboração de Leonel S. Rocha]. O direito e sua linguagem. 2ª versão. 2ª edição aumentada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p.7.
[22] O Direito, qual consabido, é um subsistema social, autopoiético, de indiscutível autorreferencialidade, com inequívoca autonomia, ‘normativamente fechado, cognitivamente aberto’, na expressão de Eros Roberto Grau. CLARO, Carlos R. A Lei 11.101/05 e o perito judicial. Algumas reflexões. São Paulo: Síntese. Revista Jurídica, Ano 72, n. 538, agosto de 2022, p. 71. Destaque no original.
[23] Epistemologia: curso de atualização. São Paulo: T. A. Queiroz: Ed. da Universidade de São Paulo, 1980, p. 240. Destaques no original.
[24] Epistemologia: curso de atualização. São Paulo: T. A. Queiroz: Ed. da Universidade de São Paulo, 1980, p. 239. Destaques no original.
[25] Op. cit., p. 240. Grifo na obra.